EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000852-57.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Embargos de declaração conhecidos para o efeito de esclarecer acerca da omissão suscitada pelo embargante quanto à existência de "coisa julgada" material verificada em anterior ACP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para o efeito de esclarecer a omissão suscitada, sem, contudo, modificar o resultado final da decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373681v2 e, se solicitado, do código CRC E18F9434. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000852-57.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão proferido em ação civil pública por esta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. MULTA. INCIDÊNCIA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante, como é o caso dos autos.
2. Reconhecida a adequação da via processual da ação civil pública cujo objeto não é a declaração de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei 10.741/03, mas a interpretação do alcance do disposto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/2003 e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, não havendo falar, portanto, em impropriedade da via eleita.
3. Na análise dos requerimentos de benefício assistencial devidos ao deficiente e ao idoso, no âmbito da Subseção Judiciária de Concórdia/SC, devem ser desconsiderados os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como sejam revisados todos os benefícios indeferidos nos últimos cinco anos, que poderiam ter sido concedidos no critério ora pleiteado, mas não o foram em virtude do entendimento da autarquia.
4. É de ser mantida a incidência de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que presentes os pressupostos legais, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito alegado. Ademais, o juízo 'a quo' concedeu um prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da sentença para o efetivo cumprimento da decisão, o que justifica a aplicação da multa em caso de não cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta o Embargante que há omissão no acórdão quanto à questão de ordem pública referente às condições para propositura da ação e a ocorrência de preclusão consumativa. Aduz que a matéria referente à condição da ação e aos pressupostos processuais deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição. Além do mais, o Embargante formulou pedido expresso nesse sentido na petição do evento n. 8 destes autos. Aduz que ação civil pública idêntica a destes autos, porém com efeitos nacionais, já foi julgada por este Tribunal (ACP n. 50011436420134047200, originária de Florianópolis), transitando em julgado em 04.09.2014. A decisão foi pela 'impossibilidade jurídica do pedido', com exame de mérito.
É o relatório.
VOTO
Segundo estabelece o art. 1.022, inc. II, do novo C.P.C., cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso, embora a decisão embargada não tenha analisado a petição inserida no evento n. 8 dos autos, no qual se alega a existência de 'coisa julgada' material verificada na ACP n. 5011436420134047200, cuja decisão final transitou em julgado em 04.09.2014, na sessão de julgamento realizada em 13/09/2017, após a sustentação oral, a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, então Relatora da referida ACP, pediu a palavra e teceu esclarecimentos sobre a ação anterior, conforme notas taquigráficas juntadas no evento 14 nesta instância.
Ademais, tenho para mim que a decisão judicial proferida na ACP n. 50011436420134047200, não fez coisa julgada material, uma vez que nela ficou assim consignado: Portanto, tendo sido a questão decidida a contento e com com efeitos expansivos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a extinção da presente ação civil pública sem julgamento do mérito. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento da ação, resultou suprimido diante da superveniência da decisão soberana da Corte Constitucional.
Portanto, não há falar em coisa julgada material, quando a própria decisão, expressamente, aduz que a extinção é sem julgamento de mérito.
É importante ressaltar que em nenhum momento a decisão embargada aduz que a extinção foi pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se ateve somente à questão do interesse processual.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
Outrossim, mesmo que se entendesse que a decisão proferida na ACP n. 50011436420134047200 seria prejudicial, pois teria eficácia de coisa julgada em relação à presente demanda, fato novo foi expressamente consignado na decisão embargada, a saber:
Por fim, é importante ressaltar que esta decisão está consubstanciada no acórdão proferido em Ação Civil Pública por esta mesma 6ª Turma na Apelação n. 50023509220134047202/SC, já transitado em julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO PELA CORTE ESPECIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciado interesse social relevante, como no caso dos autos. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Reconhecida a adequação da via processual da ação civil pública cujo objeto não é a declaração de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei 10.741/03 e dos arts. 4º e 19 do anexo do Decreto n. 6.214/07, mas a interpretação do alcance do disposto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/2003 e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, não havendo falar, portanto, em impropriedade da via eleita ou necessidade de julgamento pela Corte Especial do TRF.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família 'não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS', baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
4. Para fins de concessão do benefício assistencial, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
5. Não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, tendo em vista que o que se está a fazer é uma interpretação extensiva do disposto no artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, tampouco em ofensa ao princípio da precedência de fonte de custeio, porquanto o benefício assistencial independe de contribuição à seguridade social.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Observa-se, portanto, que após o trânsito em julgado da decisão proferida na ACP n. 50011436420134047200 (que extingou o processo sem resolução de mérito), nova decisão foi proferida por esta Corte, agora na ACP n. 50023509220134047202, desta feita acolhendo a pretensão do Ministério Público. Esta decisão transitou em julgado 03.03.2016.
Portanto, a última decisão proferida por esta Corte em relação à questão, e que foi favorável ao Ministério Público, transitou em julgado em 03.03.2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida (sem resolução de mérito) na ACP n. 50011436420134047200, o que ocorreu em 04.09.2014.
Verifica-se, portanto, a existência de duas decisões conflitantes que transitaram em julgado, analisando a mesma matéria objeto da presente demanda.
Dessa forma, para resolver a quaestio iuris instaurada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu fazer prevalecer a coisa julgada formada posteriormente, enquanto não desconstituída por ação rescisória a coisa julgada ocorrida primeiro, ou quando esta não pudesse mais ser alterada em face do decurso do prazo decadencial da ação rescisória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes. 3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 598.148/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009 - grifo nosso)
Deve prevalecer, portanto, a decisão proferida na ACP n. 50023509220134047202, uma vez que foi favorável ao Ministério Público Federal e transitou em julgado, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória.
Em face do trânsito em julgado a posteriori da decisão favorável ao Ministério Público na ACP n. 50023509220134047202, retirando a eficácia da decisão anteriormente proferida na ACP n. 50011436420134047200, esta decisão favorável foi a que norteou o resultado do objeto da presente demanda, aliás, conforme ficou expressamente consignado na decisão embargada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração para o efeito de esclarecer a omissão suscitada, sem, contudo, modificar o resultado final da decisão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000852-57.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50008525720154047212
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O EFEITO DE ESCLARECER A OMISSÃO SUSCITADA, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO FINAL DA DECISÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371753v1 e, se solicitado, do código CRC CCD59508. | |
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