Apelação Cível Nº 5000317-82.2021.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DIRCEU DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos porDIRCEU DO NASCIMENTO SILVA em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a omissão apontada, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que no voto condutor do acórdão embragado, passe a constar a decretação da prescrição quinquenal.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não analisou os argumentos trazidos em sede de contrarrazões (
) aos embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, quanto a interrupção do prazo prescricional no ajuizamento de ação judicial anterior a esta.Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que houve omissão, uma vez que não foram analisados seus motivos de não acolhimento dos embargos de declaração interposto pelo INSS (
), exarados nas contrarrazões ( ), que pregavam a interrupção da prescrição em ação ajuizada anteriormente a esta.Para suprir a omissão alegada, passo à análise dos motivos das contrarrazões, cujas razões deverão fazer parte do voto condutor do acórdão embargado.
Destaco que a parte embargante alega que ajuizou ação perante a Justiça Estadual, por entender que aquela era a competente para processar e julgar seu pedido de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Processado o feito, foi julgado improcedente, porque não restou comprovada a incapacidade do embargante, para a concessão dos benefício pleiteados na inicial, apenas a redução da capacidade, a qual, segundo aquele julgado, também, não dava azo ao benefício de auxílio-acidente (
, e ). Requer, assim, que o reconhecimento da interrupção da prescrição, na data da citação do ora embargado, naquele feito.Aponta ainda, em contrarrazões, que a decisão de primeiro grau já havia enfrentado o instituto da prescrição como segue:
1. Prescrição quinquenal
Nos casos em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. [...] (TRF4, APELREEX 0003564-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/08/2016)
Desse modo, inexistem parcelas prescritas no presente feito, uma vez que a parte autora almeja o pagamento de prestações vencidas a partir da cessação do auxílio-doença (27/04/2015), ao passo que o pedido contido nos presentes autos foi inicialmente protocolado, na Justiça Estadual, em 11/08/2016 (evento 39).
Acerca da interrupção da prescrição, observe-se o que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação (grifo nosso).
Em análise aos fundamentos das contrarrazões, mantenho a decisão de reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme já decidido no acórdão embargado e fundamento no voto condutor (
e ).A um, porque não se aplica ao caso concreto o inciso I , do art. 202 do CPC, que dispõe:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
Digo isso, porque o feito que tramitou perante a Justiça Estadual não é o mesmo que foi processado e julgado perante esta Justiça Federal. Aquele, que julgou improcedente o pedido do autor e versava sobre benefício acidentário decorrente do trabalho, teve sua decisão definitiva transitada em 20/10/2020 (vide sítio do TJRS: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (tjrs.jus.br).
A dois, porque a prescrição requerida pelo INSS, em sede embargos, que fosse analisada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, é a prescrição quinquenal, e não a de fundo de direito, como quer fazer crer o embargante em sede de contrarrazões.
Assim, examinada a alegada omissão de análise de pedido exposto em sede de contrarrazões de embargos de declaração, acolho os embargos declaratórios.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003829954v15 e do código CRC 79a6ec52.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000317-82.2021.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DIRCEU DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, análise dos motivos das contrarrazões.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando a omissão alegada, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5000317-82.2021.4.04.7127/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: DIRCEU DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Andréia Lorini (OAB RS071808)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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