
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013131-72.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013131-72.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Corte, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão impugnado contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.
Eis o voto condutor da decisão impugnada (evento 51 destes autos):
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão impugnado contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.
Eis o voto condutor da decisão impugnada (evento 24 destes autos):
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial interposto pelas autoras, determinou in verbis:
(...)
No mais, o recurso comporta êxito.
Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é possível acumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens
Na mesma linha de percepção:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃONO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIADA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte a quo entendeu que foram devidamente demonstrados o dano e nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar. Assim, a alteração do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016). 3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em05/09/2017, DJe 13/09/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO MATERIAL. CUMULATIVIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO NA PROPORÇÃO DE 2/3 DOS VALORES RECEBIDOS PELAVÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haverá cumulação de pensões. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.6.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14/3/2005; REsp133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24/2/2003;REsp 922.951/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e dos danos materiais e morais, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos valores recebidos pela vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. Precedentes: REsp 922.951/RS, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010; AgRg no AgRg no REsp1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2012;AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2013. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1296871/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRATURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para que seja arbitrada a pensão indenizatória pelo Tribunal de origem, consoante entendimento deste Sodalício.
Nesse contexto, cumpre a esta Corte arbitrar a pensão indenizatória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os pedidos de indenização e pensão mensal tem por fundamento falecimento do marido e pai das autoras, vítima falta de acidente aeronáutico em missão operacional.
Esta Corte já reconheceu a responsabilidade da União pelo evento lesivo, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autora.
A pensão vitalícia, de natureza cível, tem o escopo de ressarcir o prejuízo provocado à vítima de ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial.
Nessa linha, dispõe o Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei)
Além disso, o pagamento de pensão civil não obsta o recebimento de benefício previdenciário, sendo permitida, inclusive, a dedução do montante dos proventos recebidos pela Previdência Pública do valor daquela, no intento de garantir a justa remuneração.
Assentadas essas premissas, é de se reconhecer o direito das autoras à percepção de pensão civil, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), porque, em decorrência do evento danoso, foram privadas do convívio com seu marido/pai, responsável por sua subsistência.
O valor do benefício deve levar em conta a renda da vítima na época do óbito, na proporção de 2/3 (dois terços), sendo lícito supor que aquela destinava-se também às despesas próprias:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador, no tocante à responsabilidade civil, à ausência de participação da vítima no evento danoso e ao cálculo do valor da pensão, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o pensionamento mensal devido à viúva deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, devidamente comprovada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Consoante o Enunciado 518 deste STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.425.504/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS. FALHA NA SINALIZAÇÃO DA PISTA (DESNÍVEL ACENTUADO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS. (...) 7. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. 8. Para arbitramento da pensão, considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, é cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda. 9. Pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum) busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à gerada pela lesão. Assim, considerando que o autor era empregado de carteira assinada, com direito à férias e décimo terceiro salário, estes benefícios devem ser mantidos no pensionamento. 10. No que diz respeito aos juros, o STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral, decidiu: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". 11. Sendo um dos réus o órgão público federal, com responsabilidade solidária, inexiste razão para afastar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com relação ao corréu, no tocante aos juros moratórios. 12. A inclusão da autora na folha de pagamento das requeridas, condenadas a pagar-lhe indenização mensal, é técnica de execução prevista no art. 475-Q do CPC/73 (art. 533 do CPC/2015), não sendo necessário que conste do dispositivo para que seja aplicada por ocasião do cumprimento de sentença. 13. A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 14. Em se tratando de sentença condenatória, inclusive de pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma da indenização moral e pensões vencidas, conforme art. 20, § 5º do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), e mais apenas 12 das parcelas vincendas. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000536-84.2014.4.04.7016, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018)
Quanto ao termo final do pagamento do benefício, é cediço na jurisprudência que:
(1) para o cônjuge/companheiro, até a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, estimada no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro;
(2) para filhos menores de idade, até o dia em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 4. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 5. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.839.513/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1.713.056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020 - grifei)
De acordo com a certidão de óbito, a vítima faleceu em 17/11/1996, com 47 (quarenta e sete) anos de idade (PROCJUDIC1, p. 14, do evento 3 dos autos originários).
No sítio eletrônico do IBGE, consta que a tábua de mortalidade foi publicada no ano de 1991 e atualizada somente no ano de 1998.
Considerando a inexistência de dados específicos de expectativa de vida para a data em que a vítima faleceu, afigura-se mais adequado aplicar a tábua referente ao ano de 1998, porquanto mais próxima da data do óbito (expectativa de vida, para homens nessa idade, de 25,4 (vinte e cinco vírgula quatro) anos):
BRASIL: Tábua Completa de Mortalidade - Sexo masculino - 1998 | ||||||
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| (Conclusão) |
Idades | Probabilidades de Morte | Óbitos | l ( X ) | L (X, N) | T(X) | Expectativa de Vida |
Exatas | entre Duas Idades Exatas | D (X, N) | à Idade X | |||
(X) | Q (X, N) (Por Mil) |
| E(X) | |||
40 | 5,536 | 484 | 87356 | 87114 | 2712422 | 31,1 |
41 | 5,828 | 506 | 86872 | 86619 | 2625308 | 30,2 |
42 | 6,175 | 533 | 86366 | 86099 | 2538688 | 29,4 |
43 | 6,589 | 566 | 85833 | 85550 | 2452589 | 28,6 |
44 | 7,063 | 602 | 85267 | 84966 | 2367039 | 27,8 |
45 | 7,587 | 642 | 84665 | 84344 | 2282073 | 27,0 |
46 | 8,142 | 684 | 84023 | 83681 | 2197729 | 26,2 |
47 | 8,710 | 726 | 83339 | 82976 | 2114048 | 25,4 |
48 | 9,281 | 767 | 82613 | 82229 | 2031073 | 24,6 |
49 | 9,871 | 808 | 81846 | 81442 | 1948843 | 23,8 |
50 | 10,492 | 850 | 81038 | 80613 | 1867401 | 23,0 |
51 | 11,181 | 897 | 80188 | 79739 | 1786788 | 22,3 |
52 | 11,970 | 949 | 79291 | 78817 | 1707049 | 21,5 |
53 | 12,884 | 1009 | 78342 | 77837 | 1628232 | 20,8 |
54 | 13,910 | 1076 | 77333 | 76795 | 1550395 | 20,0 |
55 | 15,036 | 1147 | 76257 | 75684 | 1473600 | 19,3 |
56 | 16,223 | 1218 | 75110 | 74501 | 1397916 | 18,6 |
57 | 17,445 | 1289 | 73892 | 73247 | 1323415 | 17,9 |
58 | 18,683 | 1356 | 72603 | 71925 | 1250168 | 17,2 |
59 | 19,966 | 1422 | 71247 | 70535 | 1178243 | 16,5 |
60 | 21,340 | 1490 | 69824 | 69079 | 1107708 | 15,9 |
61 | 22,862 | 1562 | 68334 | 67553 | 1038629 | 15,2 |
62 | 24,568 | 1640 | 66772 | 65952 | 971076 | 14,5 |
63 | 26,502 | 1726 | 65131 | 64268 | 905124 | 13,9 |
64 | 28,675 | 1818 | 63405 | 62496 | 840856 | 13,3 |
65 | 31,005 | 1910 | 61587 | 60632 | 778360 | 12,6 |
66 | 33,550 | 2002 | 59677 | 58676 | 717728 | 12,0 |
67 | 36,492 | 2105 | 57675 | 56623 | 659051 | 11,4 |
68 | 39,939 | 2219 | 55571 | 54461 | 602428 | 10,8 |
69 | 43,882 | 2341 | 53351 | 52181 | 547967 | 10,3 |
70 | 48,196 | 2458 | 51010 | 49781 | 495787 | 9,7 |
71 | 52,862 | 2567 | 48552 | 47268 | 446006 | 9,2 |
72 | 58,042 | 2669 | 45985 | 44651 | 398738 | 8,7 |
73 | 63,815 | 2764 | 43316 | 41934 | 354087 | 8,2 |
74 | 70,225 | 2848 | 40552 | 39128 | 312153 | 7,7 |
75 | 77,443 | 2920 | 37704 | 36244 | 273025 | 7,2 |
76 | 85,432 | 2972 | 34784 | 33298 | 236781 | 6,8 |
77 | 93,991 | 2990 | 31812 | 30317 | 203483 | 6,4 |
78 | 102,976 | 2968 | 28822 | 27338 | 173166 | 6,0 |
79 | 112,527 | 2909 | 25854 | 24400 | 145827 | 5,6 |
80 + | 1,000 | 22946 | 22946 | seven: Este valor pode ser o obtido da tábua de vida abreviada, 121427 | 121427 | 5,3 |
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas (DPE), Departamento de População e Indicadores Sociais (DEPIS). |
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Notas: |
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N = 1 |
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Q(X, N) = Probabilidades de morte entre as idades exatas X e X+N. |
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l(X) = Número de sobreviventes à idade exata X. |
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D(X, N) = Número de óbitos ocorridos entre as idades X e X+N. |
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L(X, N) = Número de pessoas-anos vividos entre as idades X e X+N. |
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T(X) = Número de pessoas-anos vividos a partir da idade X. |
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E(X) = Expectativa de vida à idade X. |
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Além disso, a indenização por ato ilícito deve se pautar por critérios mais benéficos a quem sofreu injustamente o dano.
Por tais razões, a pensão mensal indenizatória deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) da renda mensal que o militar auferia à época do óbito, a ser rateada entre as autoras, nos seguintes termos:
(1) em relação à esposa, o benefício deve ser pago por 25,4 (vinte e cinco vírgula quatro) anos, a contar da data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, e
(2) quanto às filhas, até a data em que cada uma completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Ressalve-se a possibilidade de reversão da pensão entre as filhas e a esposa, conforme as datas limites acima estipuladas forem ocorrendo, respeitado o prazo máximo de 25,4 (vinte e cinco vírgula quatro) anos.
O valor da pensão mensal deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo, por força do enunciado da súmula n.º 490 do Supremo Tribunal Federal:
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Os demais pontos do julgado são mantidos em seus próprios termos, porquanto confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para fixar a pensão mensal, nos termos da fundamentação.
Alegam os embargantes que o acórdão teria incorrido nos seguintes vícios:
(1) Omissão, no que tange à incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas do pensionamento arbitrado na decisão embargada;
(2) Omissão na fixação de honorários advocatícios sobre a referida pensão mensal;
(3) Não observância da decisão proferida em sede de Recurso Especial, quando referiu a possibilidade de dedução dos valores recebidos a título de pensionamento mensal dos proventos recebidos pela previdência pública.
Assiste razão aos embargantes, em parte.
Inicialmente, com relação à atualização monetária e juros aplicados às parcelas vencidas, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve ser aplicado o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 810):
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
No mesmo sentido, confira-se o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
Com relação aos honorários, devem estes ser calculados sobre o valor da condenação, conforme fixado no julgamento da apelação (
, p. 1376), incluindo, naturalmente, as parcelas vencidas. Sendo assim, inexiste omissão no ponto.Por fim, é incabível que seja deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do valor da pensão mensal indenizatória, tendo em vista a possibilidade de cumulação e suas distintas naturezas, conforme assentado pela Corte Superior.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE CONDUTORES. DNIT. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Precedentes do STJ. Acidente para o qual contribuíram a imprudência e negligência dos condutores e sinalização insuficiente no local, que à época já acumulava amplo histórico de acidentes com cinemática similar. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Quando há comprovação de atividade laborativa, a pensão deve ser fixada tendo sua remuneração como base, e não o salário mínimo. O pensionamento mensal da esposa da vítima deve se estender até a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário. Quanto aos filhos e enteado da vítima, o pensionamento é devido até o limite de idade de 25 anos. Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício da parte autora, as verbas relativas a gratificação de férias e ao décimo terceiro salário devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Os danos morais decorrentes da perda de familiar são in re ipsa, e devem ser fixados tendo em vista as circunstâncias fáticas, a natureza e gravidade dos danos, o princípio da razoabilidade e a culpa concorrente do condutor do veículo. Danos morais fixados em 330 salários mínimos, sendo 66 salários mínimos para cada autor (cônjuge e quatro filhos). Possibilidade de abatimento das verbas recebidas a título de DPVAT, desde que comprovado o seu recebimento. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face a revelia do devedor. (TRF4 5000234-11.2012.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021 - grifei)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil). 2. O termo final da pensão civil equivale à data em que a vítima completaria 65 anos (ou nova união afetiva) e ao filho até que complete 25 (vinte e cinco). 3. Sobre o valor fixo estabelecido a título de danos morais decorrentes de morte por acidente de trânsito, incidem correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. (TRF4, AC 5001206-20.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/01/2024 - grifei)
Não obstante, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Da incorreção da ementa
A decisão embargada deu parcial provimento aos embargos, para acrescer à fundamentação do julgado a incidência de correção monetária e juros.
Nesse contexto, não há de se falar em dissociação completa da ementa do conteúdo do acórdão, mas sim em necessidade de sua complementação.
Feitas as devidas correções, a ementa do acórdão do evento 51 passará a ter o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Ao apreciar o tema n.º 810, no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5.º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09; II - O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (artigo 102, § 3.º, da CRFB, c/c artigo 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração.
Da atualização monetária e dos juros
O embargante alega que há omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas que vencerem no curso do processo.
Esclarece-se que, naturalmente, serão devidas atualização monetária e juros sobre todas as parcelas vencidas quando do cumprimento de sentença, e não apenas quando do ajuizamento.
Quanto à aplicação da taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assentadas essas premissas, é de se acolher a irresignação recursal, para ressalvar que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento.
Dos honorários sucumbenciais
No caso de condenação ao pagamento de pensão por ilícito extracontratual, o Código de Processo Civil prevê que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (artigo 85, § 9º).
Nesse diapasão, consideram-se parcelas vencidas aquelas que o forem até a data da decisão condenatória, e não até o trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios repercutem sobre o valor da condenação, a qual abrange as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória em cognição exauriente. 2. No caso concreto, deve ser considerado, como termo final de apuração das parcelas vencidas, a data do acórdão proferido no Recurso Especial n° 1.292.728-SC. (TRF4, AG 5025956-80.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Consoante jurisprudência desta Turma, a condenação abrange as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória, sendo que as parcelas pagas em razão de antecipação de tutela constituem proveito econômico obtido pelo autor com a ação e devem ser incluídas, portanto, na base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre a condenação. (TRF4, AG 5008912-09.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2024)
In casu, a decisão que fixou o valor do pensionamento foi aquela que julgou novamente os embargos de declaração após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça (evento 24 destes autos), sendo esta a servir de base de cálculo dos honorários.
Destarte, é de se dar provimento ao recurso, a fim de sanar os vícios apontados, sem, no entanto, conferir efeitos modificativos ao julgado.
Por fim, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013131-72.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013131-72.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
3. No caso de condenação ao pagamento de pensão por ilícito extracontratual, o Código de Processo Civil prevê que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º), considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624324v4 e do código CRC 3d7347af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013131-72.2019.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 16/08/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas