| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003891-5/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LEONI MARIA ARGHIROPOL |
ADVOGADO | : | Rachel Brock e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No acórdão objeto da retratação, foi mantida a sentença que deferiu a revisão e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que, no acórdão, foi reconhecida a decadência para a revisão da aposentadoria originária concedida em 17/07/1995, a qual só pode ser efetuada para fins de revisão da pensão, incidiu em contradição o julgado. Assim, sanando a contradição, em juízo de retratação, deve ser parcialmente acolhida a apelação e a remessa oficial, para excluir o pagamento de diferenças advindas da revisão em relação ao benefício de origem da pensão.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003891-5/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento não se passaram mais de dez anos.
3. Hipótese que não se enquadra nos contornos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
Em suas razões, o embargante alega que, tendo o processo retornado à Turma para juízo de retratação, cumpriria ao colegiado realizar somente a manutenção do julgado ou retratar-se, conforme a decisão do Tema STJ nº 694. Entretanto, a Turma alterou/agregou fundamentos ao julgado, decidindo que a decadência do art. 103 da LBPS deve ser contada a partir do pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do benefício de origem, e também que, quanto à aplicação do IRSM de fevereiro/94, a decadência incide a partir da publicação da MP 201/2004, pontos que não foram abordados no acórdão anterior, incidindo, portanto, em violação ao art. 494 do CPC, bem como ao art. 10, pois não foi dada oportunidade às partes para se manifestarem.
Diz que o acórdão afasta a incidência da decadência sem considerar o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual a renda inicial da pensão é igual ao valor da aposentadoria que visa a substituir, e não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício do instituidor, direito que já foi fulminado pela decadência. Aduz, ainda, que se aplica ao caso o art. 196 do CCB, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Argumenta, ainda, que é omisso o acórdão quanto à circunstância de que a Medida Provisória n. 201/2004, nos termos de seu art. 2º, somente se aplica aos segurados que firmaram termo de transação até 31/10/2005. Assim, a decisão da turma esbarra em vedação legal, já que, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, o prazo decadencial não se suspende ou interrompe.
Dos embargos foi dada vista à parte autora, que deixou de se manifestar.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, a questão da decadência foi apreciada nos seguintes termos:
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 27/03/2008, com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, pensão por morte concedida em 04/04/2004, mediante a revisão da aposentadoria de origem (DIB em 17/07/1995) aplicando a variação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/1994.
Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Com efeito, o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 09/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5028077-28.2013.404.0000/TRF, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2014)
Ademais, ainda que assim não fosse, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (27/03/2008) não se passaram mais de dez anos.
Frise-se que, pelo princípio da actio nata, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido legislativamente o direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data do ajuizamento não decorreram dez anos.
Frente às razões supra, o julgamento do processo pela Turma Previdenciária deve ser mantido, pois a ele não se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489.
Nessa perspectiva, vê-se que, no acórdão objeto do juízo de retratação, houve apreciação da decadência sob o enfoque da revisão do benefício de origem para fins de revisão da pensão por morte, bem como da aplicação do IRSM de fevereiro/94. Assim, não houve inovação no acórdão ora embargado, já que o acórdão que apreciou a apelação/remessa oficial já havia se pronunciado no sentido de que Sendo a DIB da autora fixada em 04-04-2004, o seu direito à revisão, de que trata o art. 103 da Lei 8213/91, somente decairá em maio de 2014. Portanto, não há que se falar em decadência no caso concreto.
Ademais, a Lei nº 10.999, de 15/12/2004 (resultante da conversão da MP 201/2004), reconheceu o direito dos segurados à revisão postulada nesta demanda, e a lei aplica-se a todos. As disposições nela contidas, relativas a termo de acordo ou transação, referem-se apenas à operacionalização do direito na via administrativa, o que difere do reconhecimento do próprio direito.
De outro vértice, porém, vê-se que, no acórdão objeto da retratação, foi mantida a sentença que deferiu a revisão e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, o acórdão ora embargado incidiu em contradição quando afirma, no voto condutor, que embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência), mas mantém a decisão que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
É que, reconhecida a decadência para a revisão da aposentadoria originária concedida em 17/07/1995 (cuja revisão, repita-se, só pode ser efetuada para fins de revisão da pensão), deveria a Turma ter acolhido parcialmente a apelação e a remessa oficial para afastar o pagamento de diferenças relativas ao benefício originário, já que, ajuizada a ação em 27/03/2008 e concedida a pensão em 04/04/2004, houve, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, determinação de pagamento de parcelas da aposentadoria.
Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, para que, sanando contradição no acórdão embargado, em juízo de retratação a decisão da Turma seja parcialmente retratada, apenas para que, acolhendo parcialmente a apelação e a remessa oficial, seja excluído o pagamento de diferenças advindas da revisão em relação ao benefício de origem da pensão.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.003891-5/RS
ORIGEM: RS 4110800005746
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONI MARIA ARGHIROPOL |
ADVOGADO | : | Rachel Brock e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1164, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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