EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060953-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0000879-24.2012.821.0164, 0003226-25.2015.821.0164 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
3. Deve-se adequar a incidência dos juros moratórios, em observância ao título executivo proferido após a vigência da Lei nº 11.960/09, que determinou a sua aplicação em relação aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão a fim de adequar a incidência dos juros de mora, em observância ao título executivo, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435993v7 e, se solicitado, do código CRC 18E14C99. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060953-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0000879-24.2012.821.0164, 0003226-25.2015.821.0164 |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, de modo que seja observado o título executivo que determinou a incidência do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros de mora, a partir de 30/06/2009.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
A matéria controversa assim restou consignada no voto condutor do acórdão embargado:
(...)
A controvérsia versa sobre a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no título executivo, que expressamente afastou a incidência do artigo 1º-F da lei 9.494/97, em observância à coisa julgada.
In casu, a execução tem por objeto a cobrança de valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na ação de conhecimento (0014657-51.2012.404.9999) com acórdão publicado em 30/09/2013, que determinou que a atualização monetária deve-se dar pelo INPC (Decreto-Lei nº 2.322/87) e juros de mora de 1% ao mês, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.
Assim, a decisão definitiva que fixou os parâmetros para a correção monetária e juros ocorreu posteriormente à edição da Lei nº 11.960/09, sem, contudo, aplicar a alteração trazida pela lei em comento.
Tendo em vista que o título exequendo foi proferido posteriormente à vigência da Lei nº 11.960/09, sem, contudo, aplicá-la ao caso concreto, inviável a observância dessa norma em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Saliento, por necessário, que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 5º, XXXVI, da CF, e art. 467 do CPC), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. FASE DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX 2/1979. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. SÚMULA 211/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE. TABELA DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR À LEI 9.250/1995. INCLUSÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OTN PARA O BTN. FATOR. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
(...)
5. Considerando que o TRF aferiu que a sentença foi ilíquida, remetendo à liquidação a apresentação dos documentos comprobatórios das exportações, sua juntada na presente fase não viola a coisa julgada ou a preclusão. Precedente da Segunda Turma.
6. Não ofende a coisa julgada a inclusão da Selic como índice de juros e correção, se a sentença exequenda é anterior à Lei 9.250/1995. Precedentes do STJ.
7. O TRF não se manifestou a respeito do fator de conversão da OTN para o BTN. Inviável, portanto, o conhecimento em Recurso Especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
(...)
11. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1185202/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2011- grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ofende a coisa julgada a aplicação da taxa Selic em fase de liquidação de sentença que fixou os juros de mora em 1% antes de 1º de janeiro de 1996 (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), por se decompor a aludida taxa em juros reais e índice de inflação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1233457/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2011 - grifei)
Não se desconhece que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Porém, inobstante o julgamento pelo STF, no caso dos autos, o título executivo determinou a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.
Desta forma, em tendo sido expressamente afastada a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11.960/09, a sua observância acarreta ofensa à coisa julgada.
(...)
Desta forma, percebe-se a existência de omissão/contradição no tocante à incidência dos juros de mora, que deve ser sanada, razão pela qual atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, uma vez que o título executivo transitado em julgado, proferido após a vigência da Lei nº 11.960/09, determinou a aplicação da referida lei, a partir de 30/06/2009, no tocante aos juros de mora, conforme excerto do voto que transcrevo:
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para adequar a incidência dos juros de mora, em conformidade com o título executivo que determinou que, após 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Desta forma, sanada a omissão do acórdão, passará a constar da ementa os seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, no tocante à correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão a fim de adequar a incidência dos juros de mora, em observância ao título executivo, sem alteração do resultado.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060953-70.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002085920168210164
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0000879-24.2012.821.0164, 0003226-25.2015.821.0164 |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 913, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446913v1 e, se solicitado, do código CRC B7E6691D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060953-70.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002085920168210164
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0000879-24.2012.821.0164, 0003226-25.2015.821.0164 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, REFORMAR O ACÓRDÃO A FIM DE ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 22/07/2018 17:26:27 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com o relator.
Comentário em 25/07/2018 15:39:22 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator
Voto em 26/07/2018 11:52:19 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
acompanho
Comentário em 29/07/2018 10:09:42 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o relator.
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