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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5046280-73.2016.4.04...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Contradição verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada com acréscimo de fundamentos. (TRF4, AC 5046280-73.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046280-73.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SHEILA BUAES ORDAHY (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.

2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Aduz que, no presente feito, discute-se a pretensão do INSS em “cobrar” R$ 273.383,05, referentes ao pagamento de benefício por invalidez, este é o objeto da demanda. Assim, a verba honorária deverá incidir sobre o valor da causa, que é igual a pretensão de cobrança da apelada e não como constou, devendo ser acolhidos os embargos a fim de ser sanada a contradição apontada, isto é, sobre o acolhimento total da apelação e a não observância da incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a necessidade de sanar a contradição apontada e acrescentar a seguinte fundamentação:

Asentença fixou os honorários nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada e ratificando a antecipação da tutela anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para o fim de determinar ao INSS que limite a 20% (vinte por cento) o desconto que está procedendo no benefício de aposentadoria por idade NB 41/176.352.366-4, em nome de Sheila Buaes Ordahy, a título de restituição de valores indevidamente recebidos.

Fixação dos honorários: Sendo a condenação apenas referente à delimitação dos descontos a serem procedidos na renda mensal da parte autora, sem concessão de benefício e pagamento de montantes respectivos, e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 273.383,05 no ajuizamento, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, devidamente atualizado pela variação do INPC.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, igualmente apurada, consoante inciso III do § 4º, sobre o valor da causa. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Já o acórdão, deu provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária, nos seguintes termos:

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Portanto, verifica-se a existência de contradição, uma vez que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme determinado na senteça.

O artigo 85 do CPC, assim dispõe:

CPC/2015
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Desta forma, o voto condutor passará a conter o seguinte texto:

Honorários adovocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa atualizado.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Do prequestionamento

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776830v5 e do código CRC dd2222d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/3/2023, às 15:43:25


5046280-73.2016.4.04.7100
40003776830.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046280-73.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SHEILA BUAES ORDAHY (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. prequestionamento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Contradição verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.

3. Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada com acréscimo de fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776831v4 e do código CRC 066b41bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:44:47


5046280-73.2016.4.04.7100
40003776831 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5046280-73.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SHEILA BUAES ORDAHY (AUTOR)

ADVOGADO(A): WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

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