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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5006220-42.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 23/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5006220-42.2013.404.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
PAULO ROBERTO WOLPAT
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5006220-42.2013.404.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
PAULO ROBERTO WOLPAT
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI 9.876/99. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não há em inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
2. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
3. Apenas a aposentadoria especial autoriza o afastamento do fator previdenciário do cálculo do benefício, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a única providência capaz de realizar a garantia constitucional de igualdade jurídica (CF/88, art. 5°, "caput") entre segurados que exerceram atividade especial (CF/88, art. 201, § 1°; EC 20/98, art. 15), reclama norma jurídica que, excepcionando a regra geral (incidência do fator previdenciário), estabeleça que, na aposentadoria por tempo de contribuição, não incide fator previdenciário sobre a parte da média contributiva correspondente ao exercício de atividade especial, mantendo-se a proporcionalidade assegurada pela norma constitucional. Pretende a reforma do julgado ou prequestionamento da matéria.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5006220-42.2013.404.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
PAULO ROBERTO WOLPAT
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

Registre-se, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

O que a parte autora pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida, o que é inviável no atual momento processual.

Com efeito, apenas a aposentadoria especial autoriza o afastamento do fator previdenciário do cálculo do benefício, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

É preciso assinalar que a Lei nº 9.876/99 (incluiu inciso II ao art. 29 da Lei 8.213/91) afasta a aplicação do fator previdenciário do beneficiário de aposentadoria especial, porque este se expõe a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física durante todo o período laboral legalmente exigido, o que não é o caso da parte demandante, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, que exerceu atividades consideradas em especiais apenas em parte do tempo trabalhado.

Aliás, a parte autora já foi beneficiada com a conversão de tempo considerado especial em tempo comum, cujo resultado lhe outorgou um tempo ficto para fins de obtenção da aposentadoria de que é titular.

Diante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5006220-42.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50062204220134047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
PAULO ROBERTO WOLPAT
ADVOGADO
:
ELYTHO ANTONIO CESCON
:
Mauricio Cescon Niederauer
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 22/01/2015 16:05




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