EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019843-97.2013.404.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA BARTH WARKEN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289122v2 e, se solicitado, do código CRC 8408853F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS contra o acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
5. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional.
6. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado ou prequestionamento dos artigos 9º caput e incisos da EC 20/98, 202 da CF/88 na redação original e atual, 201 da CF/88 e 29, I, da Lei 8.213/91 com redação atribuída pela Lei 9.876/99.
INSS, por sua vez, alega que o acórdão nada referiu sobre a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, bem como sobre a Reclamação 16.745, de 13/11/2013, que dizem respeito à aplicação da Lei 11.960/2009. No mais, falou sobre a modulação de efeitos prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Registre-se, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
No que tange aos embargos da parte autora, o que se pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida, o que é inviável no atual momento processual.
Com efeito, apenas a aposentadoria especial autoriza o afastamento do fator previdenciário do cálculo do benefício, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É preciso assinalar que a Lei nº 9.876/99 (incluiu inciso II ao art. 29 da Lei 8.213/91) afasta a aplicação do fator previdenciário do beneficiário de aposentadoria especial, porque este se expõe a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física durante todo o período laboral legalmente exigido, o que não é o caso da parte demandante, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, que exerceu atividades consideradas em especiais apenas em parte do tempo trabalhado.
Aliás, a parte autora já foi beneficiada com a conversão de tempo considerado especial em tempo comum, cujo resultado lhe outorgou um tempo ficto para fins de obtenção da aposentadoria de que é titular.
De qualquer sorte, registro que o acórdão não violou os artigos 9º caput e incisos da EC 20/98, 202 da CF/88 na redação original e atual, 201 da CF/88 e 29, I, da Lei 8.213/91 com redação atribuída pela Lei 9.876/99.
Com relação aos embargos opostos pelo INSS, pretende-se que seja mantida a sistemática de cálculo dos consectários da condenação estabelecida pela Lei 11.960/2009, até que haja a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425.
Os temas foram suficientemente analisados no voto condutor do acórdão. O que o INSS pretende é a rediscussão do julgado, inviável em sede de embargos de declaração.
Assim, não há omissão a ser sanada.
De qualquer sorte, entendo que não houve violação ao artigo 27, da Lei 9.868/98, e 5º, da Lei 11.960/2009.
Diante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da autora e do INSS, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019843-97.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50198439720134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA BARTH WARKEN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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