EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012717-72.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELENITA MENEGOTTO FRISON |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012717-72.2013.404.7107/RS
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELENITA MENEGOTTO FRISON |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de óbito ocorrido na vigência do art. 74 da Lei 8213/91, em sua redação original, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deverão ser pagas as diferenças entre a data do óbito do segurado e o reconhecimento administrativo do pedido.
Em suas razões, o INSS alega que No presente caso, conforme os documentos acostados no PROCADM3 (evento 34), verifica-se que a demandante, por ocasião do requerimento administrativo nº 155.188.623-2, não apresentou cópia da sentença em questão, tampouco fez menção ao processo judicial nº 2008.71.07.005024-0, ônus que lhe competia.
Assim, não tendo a demandante provado seu direito à época do requerimento nº 155.188.623-2, os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte devem ser fixados a contar da data do segundo requerimento administrativo.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Registre-se, também, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
Da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que as alegações do INSS foram refutadas, não havendo omissão a ser sanada, vejamos:
Remanesce então a discussão em relação ao termo inicial do benefício de pensão, se contamos a partir da data do óbito, ou do 2º requerimento administrativo.
Analisando a questão, o MM. Juiz sentenciante relatou o histórico do pedido da seguinte forma:
Conforme se infere do documento acostado à fl. 13 do PROCADM3 (evento 34), o benefício de pensão por morte nº 155.188.623-2, requerido pela autora em 28-10-2010, restou indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor, já que sua última contribuição datava de dezembro de 2006, e o óbito ocorreu em 12-08-2010.
Outrossim, dos documentos acostados no evento 1 (OUT8 a OUT11), verifica-se que o marido da autora ajuizou, na data de 12-12-2008, ação previdenciária buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo protocolado em 30-01-2007 (2008.71.07.005024-0). Denota-se ainda que na data de 21-01-2010 foi proferida sentença de procedência do pedido. Em março de 2010 o INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente em relação aos juros de mora e correção monetária. O recurso foi acolhido, tendo o processo transitado em julgado em janeiro de 2012. Retornados os autos à primeira instância, foi determinado o cumprimento da sentença, com implantação do benefício.
Nesse contexto, verifica-se que na data do óbito do segurado Luiz Frison (12-08-2010) já havia sentença (proferida em 21-01-2010) reconhecendo seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data de 30-01-2007. Assim, e tendo em vista que a concessão da aposentadoria não foi questionada pelo INSS no recurso de apelação, a sentença mostrava-se suficiente para comprovar a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
A Lei 8.213/91, ao regulamentar a concessão da pensão, em seu artigo 74, define:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Da análise dos autos, é possível verificar que o benefício de pensão foi requerido dentro do prazo do inciso I e que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que a qualidade de segurado tenha sido assegurada judicialmente, em ação que transitou em julgado após o falecimento.
Ressalte-se que o INSS era parte no processo de concessão de aposentadoria por idade do falecido autor, tendo sido citado e intimado de todos os atos judiciais, inclusive da procedência do pedido, não havendo como alegar que a autora deveria ter trazido cópia da sentença por ocasião do requerimento administrativo.
Observe-se que não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de benefício é possível ao INSS vislumbrar, ao analisar a documentação, a existência do direito postulado, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, ou, no caso, à data do óbito do segurado.
Tenho que procede o pedido, devendo o INSS pagar à autora as prestações devidas desde a data do óbito até a implantação do benefício.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto no artigo 74 da lei 8.213/91.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012717-72.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50127177220134047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELENITA MENEGOTTO FRISON |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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