Apelação Cível Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530887v3 e, se solicitado, do código CRC FB27E93F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 21/05/2015 20:02 |
Apelação Cível Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46).
Em suas razões, a parte autora afirma que pretende seja afastada a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (B57). Ademais, subsidiariamente, requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 11/02/1985 a 03/02/1988 (Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS), 22/06/1988 a 03/03/1993 (Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS), 01/03/1988 a 20/12/1989 e 01/03/1993 a 03/05/2010 (Escola Nossa Senhora de Fátima), para o fim de transformar a aposentadoria de professora (B57) percebida atualmente, em aposentadoria especial (B46).
Alega que houve cerceamento de defesa.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530885v3 e, se solicitado, do código CRC 452C1DE1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 21/05/2015 20:02 |
Apelação Cível Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Registre-se, também, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Analisando os autos, verifica-se que o autor pretende seja afastada a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (B57). Ademais, subsidiariamente, requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 11/02/1985 a 03/02/1988 (Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS), 22/06/1988 a 03/03/1993 (Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS), 01/03/1988 a 20/12/1989 e 01/03/1993 a 03/05/2010 (Escola Nossa Senhora de Fátima), para o fim de transformar a aposentadoria de professora (B57) percebida atualmente, em aposentadoria especial (B46).
Alega que houve cerceamento de defesa.
Assim, o que o autor pretende, na verdade, é a reforma do julgado, eis que o voto condutor do acórdão analisou a questão discutida:
Controverte-se nos presentes autos acerca da possibilidade de transformação do atual beneficio da autora (B57) em aposentadoria especial (B46), mediante o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu a atividade de professora.
Inicialmente, deixo para analisar o agravo retido juntamente com o mérito.
A atividade de professor era tratada como especial pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro Anexo).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, revogadas, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se que não houve alteração nesse panorama com o advento do Decreto nº 611/92, que em seu artigo 292 previu: 'Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física'. Deve prevalecer, no que toca à atividade de professor, o preceito constitucional, de superior hierarquia.
Na vigência da Emenda Constitucional n.º 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, portanto, a atividade de professor simplesmente passou a contar com previsão para aposentadoria com tempo diferenciado, o que não se confunde com o desempenho de atividade especial/insalubre.
A atual Constituição Federal não modificou esse quadro, prevendo, quanto aos professores, seja na redação original, seja com as modificações da EC nº 20/98, 30/25 anos para a aposentadoria (homem/mulher).
Assim estabelece o artigo 201 da CF/88:
Art. 201.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
De seu turno o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe sobre aposentadoria por tempo de serviço dos professores:
'Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.'
Cabe aqui o registro de que em razão da nova redação dada ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1º da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, é cabível somente quando comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O artigo 56 da Lei 8.213/91, portanto, deve ser interpretado à luz da nova ordem constitucional.
De qualquer sorte, a Seção III referida no artigo 56 da lei 8.213/91 estatui o seguinte:
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por fim, oportuna da transcrição do disposto no artigo 18 da Lei 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (...)
Como se vê, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, garante a legislação ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício). No restante, não há qualquer diferença, inclusive no tocante ao cálculo da renda mensal inicial. E o salário-de-benefício é calculado da forma do art. 29, I, a, da Lei 8.213/91, representando 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário'.
A Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, a propósito, trata da questão dos professores no § 9º de seu artigo 29:
Art. 29 ....
....
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
......
O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, haja vista o disposto no art. 201, § 7º, da CF e no art. 56 da Lei 8.213/91, e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (variável a ser considerada no respectivo cálculo), por força do que estabelece o 9º do art. 29 da lei 8.213/91. Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
Não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
O próprio Supremo Tribunal Federal, de certa forma, tem reconhecido que a aposentadoria dos professores não é aposentadoria especial, mas apenas uma aposentadoria por tempo de contribuição com tratamento diferenciado. Disso é exemplo o seguinte precedente, no qual assentada a impossibilidade de conversão de tempo de serviço como professor:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 602873 AgR / SC - SANTA CATARINA. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 02/12/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma)
Não há, pois, inconstitucionalidade no fato de a Lei 8.213/91 prever a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria do professor. Trata-se, a aposentadoria do professor, de aposentadoria comum, com tempo reduzido. Assim, como foi constitucional a instituição do fator previdenciário no cálculo de benefícios deferidos no âmbito do RGPS, não há porque forrar a aposentadoria dos professores à incidência da referida variável no cálculo da RMI.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000054-41.2011.404.7114/RS. RELATOR : CELSO KIPPER. 6ª Turma do TRF4)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, porquanto não se trata de aposentadoria especial e sim de aposentação excepcional, que é concedida aos 30 anos para o professor homem e aos 25 anos para a professora mulher, sempre de tempo de efetivo exercício do magistério.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.08.001071-5/PR. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 6ª Turma TRF4)
Observo que não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia (art., 5ª da CF) pelo fato de não terem os professores servidores públicos seus benefícios calculados com incidência do fator previdenciário. Trata-se de trabalhadores sujeitos a regime de trabalho e previdenciário diverso, de modo que não se prestam como paradigma para verificação de ofensa à igualdade.
De igual maneira, presente o pressuposto de que a aposentadoria dos professores não é especial, mas sim aposentadoria com tempo reduzido, não pode a sua situação ser comparada com a dos beneficiários de aposentadorias especiais, em relação aos quais não incide fator previdenciário.
Por outro lado, deve ser frisado que a Lei 8.213/91, como já demonstrado, determina em seu artigo 29, § 9º, que na apuração do fator previdenciário, ao tempo de contribuição serão adicionados cinco anos, quando se tratar de professor, dez anos, quando se tratar de professora, desde que comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A legislação de regência, portanto, deu tratamento diferenciado aos professores na apuração do fator previdenciário, de modo a não tornar inócua a previsão constitucional de concessão de aposentadoria com tempo reduzido, conferindo razoabilidade ao sistema. Não ofendeu o legislador infraconstitucional, portanto, o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, o qual assegura para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aposentadoria no regime geral de previdência social, aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.
Pois bem. Estabelecidas tais premissas, observo que a autora requer o reconhecimento da atividade especial como professora de 11/02/1985 a 03/02/1988 (Prefeitura Municipal de São Leopoldo- RS), 22/06/1988 a 03/03/1993 (Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul-RS) e de 01/03/1988 a 20/12/1989 e 01/03/1993 a 03/05/2010 (Escola Nossa Senhora de Fátima).
Todavia, não cabe o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, haja vista que o mencionado lapso é posterior a 08/07/81, em face da publicação da Emenda Constitucional nº 18 em 09/07/81, pelo que inviável o acolhimento de tal pedido.
Desta forma, a realização de perícia não altera a decisão, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
Assim, inviável a modificação do julgado no atual momento processual.
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos 57, da Lei n° 8.213/91, art. 201, §1°, da CF e Súmula 198 do extinto TFR.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530886v3 e, se solicitado, do código CRC 2C05B878. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 21/05/2015 20:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
Apelação Cível Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50017513520134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564689v1 e, se solicitado, do código CRC FD494C62. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:21 |
