EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001674-44.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | REGINA FONTOURA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUGO OLIVEIRA SILVEIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7698505v4 e, se solicitado, do código CRC 679CCCA2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001674-44.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | REGINA FONTOURA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUGO OLIVEIRA SILVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Turma, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO - INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
2. A parte autora começou a perceber aposentadoria por invalidez em data de 15/10/2011; em data de 30/01/2013 comunicou ao agente financeiro e formalizou requerimento administrativo; em data de 04/2013, houve a negativa de cobertura securitária do contrato; em data de 20/06/2014, foi proposta a demanda. A invalidez do mutuário renova-se diariamente e o fato de o mesmo ter proposto a demanda para cobertura securitária um ano e dois meses após a negativa administrativa de cobertura securitária, não afasta o seu direito à percepção da mesma.
3. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação.
4. Agravo improvido.
Afirma a CEF, ora embargante, que a decisão embargada, deixou de se manifestar expressamente quanto ao artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil, que traz a prescrição da pretensão do segurado para com o segurador, ou vice versa. Pretende o prequestionamento do referido artigo.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Registre-se, também, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
A matéria foi analisada no voto condutor do acórdão:
B) Prescrição
Nos termos do art. 20 da Lei nº 11.977/09, o FGHAB tem por finalidades (a) garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (b) - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Outrossim, a cobertura do FGHab está prevista na cláusula vigésima do contrato (Ev. 1 - CONTR6, fls. 09/12):
'CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da lei Nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, que tem por finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR (ES), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL - A garantia de que trata o inciso I da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições:
I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;
II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a:
a) 36 prestações para renda até 5 salários mínimos;
b) 24 prestações para renda acima de 5 e até 8 salários mínimos;
c) 12 prestações para renda acima de 8 e até 10 salários mínimos;
III - pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;
IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;
V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB; e
VI - adimplência do contrato nos meses anteriores a solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB(...)
Por outro lado, dispõe a Cláusula Vigésima Segunda que:
'CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmo beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura, ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação conforme descrito nos parágrafos seguintes;
Desta forma, o FGHAB tem características de um seguro habitacional, incidente, entretanto, nos contratos de financiamento habitacional celebrados a partir das regras do programa 'Minha casa, minha Vida'.
No caso concreto, a parte autora, Srª Regina Fontoura Silveira, firmou contrato com a CEF para aquisição da casa própria através do Programa Federal 'Minha casa Minha vida'. O contrato foi firmado em 07.06.2011 (Ev. 1 - CONTR6 - pg 25). Em seguida, mais precisamente no dia 14.10.2011, obteve aposentadoria por invalidez pelo regime geral, percebendo, conforme se vê da carta de concessão juntada no evento nº 1 (CCON3), o valor correspondente a um salário-mínimo nacional. Mesmo aposentada, prosseguiu os pagamentos das mensalidades do contrato da casa própria, ainda que com muitas dificuldades, em face do aumento de seus gastos pessoais em razão da moléstia adquirida, que levou a sua aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS. Pagou regularmente as parcelas até 12/2012, isto é, mais de um ano após ser contemplada com a aposentadoria por invalidez, adimpliu com pelo menos mais 13 parcelas do financiamento habitacional. Finalmente, no início de 2013, em conversa com o gerente da CEF, agência de Rosário do Sul, RS, veio a tomar conhecimento de que em razão da invalidez permanente, teria direito a quitar o financiamento habitacional, uma vez que haveria cláusula específica prevendo tal benefício.
Somente neste momento (no início de 2013) é que formulou o pedido de cobertura securitária junto à CEF, eis que, além de ser a financiadora do imóvel é também a gestora do FGHAB. No entanto, a CEF indeferiu seu pedido sob o fundamento de que teria decorrido mais de um ano entre a ocorrência da invalidez permanente e a comunicação do fato ao agente financeiro.
Da análise dos documentos anexados ao feito, é possível constatar que, em 15.10.2011, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à autora. De outro norte, somente em 30.01.2013 a demandante pleiteou a cobertura securitária. Contudo, tal requerimento foi indeferido sob fundamento que o direito da requerente estaria prescrito (evento 1 - INDEFERIMENTO5).
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (...) (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012); (grifei)
No mesmo sentido são as decisões mais recentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. (...) 2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. 3.- No caso, não tendo o acórdão fixado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível afastar o advento da prescrição. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1445699/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 02/09/2014); (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA N. 7/STJ. (...). 2. Em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela ocorrência da prescrição, por entender transcorrido o prazo prescricional ânuo entre a data do conhecimento do sinistro e o ajuizamento da ação. Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 205.148/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013); (grifei)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 123.250/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013); (grifei)
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado tal orientação, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA E CEF - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. ANUAL. STJ. 1. Embora a seguradora não haja diretamente frente ao mutuário no momento da quitação, é sua responsabilidade o pagamento do valor pelo imóvel, que garantirá a extinção da relação mutuário/agente financeiro, sendo forçoso reconhecer que a decisão repercutirá em sua esfera patrimonial, devendo permanecer na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. 2. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002547-96.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1.Nas ações em que se discute cobertura securitária relativa ao evento morte ou invalidez permanente a CAIXA e a seguradora são sempre litisconsortes passivos necessários. 2.O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. 3.Precedentes do STJ a que se obedece. (TRF4, AC 5023229-18.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifei)
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Segunda Seção (REsp 871983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916 (correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II) às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (TRF4, AC 5009722-53.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/10/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/1916, art. 178, §6°, II e CC/2002, art. 206, §1º, II, b). 3. (...)(TRF4, AC 5055010-24.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 23/09/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA - LEI N° 12.409/11. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b). (TRF4, AC 5002370-60.2011.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/08/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época da ciência da invalidez), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (Súmula nº 278/STJ). 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão proferida administrativamente (Súmulas 278 e 229 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5009954-96.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/07/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA - LEI N° 12.409/11. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. MULTA. 1. '(...). 2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b), contado da ciência inequívoca da invalidez do mutuário varão (Súmula nº 278/STJ). 3. (...). (TRF4, AC 5033924-85.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 24/01/2013). (grifei)
Destarte, consoante orientação jurisprudencial emanada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que a prescrição das pretensões relativas ao sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo habitacional obedece ao prazo anual, positivado no art. 206, inciso II, 'b', do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a sinistro por invalidez, tal marco temporal corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral. De outro norte, insta frisar que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão proferida administrativamente, nos termos das Súmulas nº 278 e nº 229 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 278:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 229:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso dos autos, o fato gerador da pretensão consiste na invalidez permanente do autor, constatada quando do deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido em 15.10.2011. Assim, na data em que foi deferido o benefício previdenciário para a parte autora teve início o curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação decorrente do seguro contratado, nos termos da Súmula 278 do STJ. Entretanto, apenas em 30.01.2013, quando já transcorrido o prazo prescricional, a parte comunicou a ocorrência do sinistro junto à seguradora.
Assim, decorrido o prazo de mais de um ano entre a ciência da incapacidade e o pedido de pagamento de indenização à seguradora, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral.
(...)'
Ante o exposto, fixada a inocorrência de prescrição da pretensão de ativação da cobertura securitária impende acolher em parte a pretensão deduzida para determinar ao agente financeiro que proceda a ativação da cobertura securitária, para a quitação do contrato, a partir de 20/06/2014 (data da propositura da demanda). Os débitos existentes até esta data correm por conta da parte autora.
Presente a orientação do julgamento ora proferido, verifico a relevância da fundamentação deduzida em sede de cognição exauriente. O risco de lesão grave ou de difícil reparação é imanente na espécie, haja vista a possibilidade de perda da propriedade do bem por dívida inexistente.
Destarte, presente a conjugação dos requisitos legais a tanto (CPC, art. 273), defiro a antecipação de tutela nos mesmos termos em que vigia até este momento processual - decisão do evento nº 3 da origem.
Assim, tenho que não houve a omissão em relação à prescrição.
De qualquer forma, dou por prequestionado o artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001674-44.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50016744420134047106
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | REGINA FONTOURA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUGO OLIVEIRA SILVEIRA |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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