EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000191-31.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARCIA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Em se tratando de aposentadoria por invalidez e tendo o autor vertido apenas 4 contribuições no período contributivo, deverá ser feita a soma dos salários- de- contribuição e a divisão pelo total de contribuições, no caso, 4.
3. Merece acolhida a irresignação do INSS, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000191-31.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARCIA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
3. Concedida a antecipação de tutela em razão do preenchimento dos requisitos.
Em suas razões, o INSS alega que o autor possui apenas 4 contribuições, sendo que afastar uma delas, resultaria em 75% do período contributivo, e não 80% como determina a lei. Pretende que seja feita a média aritmética simples.
Da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o INSS apresentou recurso especial que foi acolhido para que esta Turma se manifeste sobre as razões dos embargos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ CARLOS PEREIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Na hipótese em tela, o Colendo STJ anulou o acórdão proferido por esta Turma e determinou o retorno dos autos para analisar novamente as razões dos embargos de declaração do INSS.
Pretende que esta Corte se manifeste sobre a forma de aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, eis que o segurado contava apenas 4 contribuições, sendo que afastar uma delas, resultaria em 75% do período contributivo, e não 80% como determina a lei. Pretende o INSS que seja feita a média aritmética simples.
Com efeito, assiste razão ao INSS.
Da leitura do voto condutor do acórdão, há contradição na fundamentação apresentada ao transcrever o artigo aplicável ao caso e aplicar o inciso II do dispositivo, em se tratando de hipótese constante no § 2º.
Vejamos.
Dispõe o artigo artigo 32 do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 3.265/99, editado por força do advento da Lei 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I -...;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
.............................................................................................................................................................
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
...
Assim, no caso em exame, em se tratando de aposentadoria por invalidez e tendo o autor vertido apenas 4 contribuições no período contributivo, deverá ser feita a soma dos salários- de- contribuição e a divisão pelo total de contribuições, no caso, 4.
Diante disso, merece acolhida a irresignação do INSS, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Diante da improcedência do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, cuja execução fica suspensa por ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000191-31.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50001913120134047121
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARCIA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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