EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011201-40.2011.4.04.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS DIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o prequestionamento, deve observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608028v2 e, se solicitado, do código CRC 9350FED3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011201-40.2011.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma em anteriores embargos, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
5. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Sanada omissão existente no julgado.
Em suas razões recursais, a parte autora requereu, em síntese, o provimento dos embargos de declaração para que seja o INSS condenado a reconhecer o tempo de serviço especial prestado após a DER até o implemento dos 25 anos de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, ao fundamento de que "deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o conhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum", porquanto "a vedação inserida pela Lei 9.032/1995, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente".
É o relatório. Em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida no julgado, o que não é permitido.
Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Outrossim, ressalte-se que os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
Ademais, o juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Sobre o pedido de reafirmação da DER, cumpre assinalar que a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação (TRF4, Ação Rescisória 2009.04.00.034924-3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Nesse horizonte, considerando-se que a ação foi ajuizada em 13/12/2011 e a DER é 28/10/2011, percebe-se que o acréscimo do tempo que medeia tais datas (menos de dois meses) não asseguraria ao autor o benefício postulado, pois até o requerimento administrativo havia computado apenas 22 anos de labor especial.
Nesse contexto, o autor não faz jus à aposentadoria especial, seja na DER, seja na data do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011201-40.2011.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50112014020114047122
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS DIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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