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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TRF4. 0022711-35.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1.Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à análise da união estável do casal. 2. No que se refere à certidão de óbito a melhor interpretação parece ser no sentido de que constando o nome da parte que alega união estável, no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros; no entanto, a ausência do nome da companheira não poderá elidir a existência da união estável. (TRF4, APELREEX 0022711-35.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022711-35.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARLI RIBEIRO
ADVOGADO
:
Marcos Aurelio Klaumann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
INTERESSADO
:
DILSON DA SILVA
ADVOGADO
:
Valdevino Eifler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1.Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à análise da união estável do casal.
2. No que se refere à certidão de óbito a melhor interpretação parece ser no sentido de que constando o nome da parte que alega união estável, no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros; no entanto, a ausência do nome da companheira não poderá elidir a existência da união estável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227635v11 e, se solicitado, do código CRC CA6AC74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:14




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022711-35.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARLI RIBEIRO
ADVOGADO
:
Marcos Aurelio Klaumann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
INTERESSADO
:
DILSON DA SILVA
ADVOGADO
:
Valdevino Eifler
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 3. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 4. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alegou que houve omissão no julgado, pois ao julgar o recurso, a Turma não analisou os motivos pelos quais na certidão de óbito não consta o nome da autora.
Ademais, sustentou que se trata de prova documental importante, pois se a autora efetivamente era companheira do falecido, não há justificativa para que a mesma não tenha sido citada nas observações finais da certidão de óbito, cujo declarante e uma das testemunhas são parentes do falecido.

Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando-se a omissão indicada, conferindo-se efeitos modificativos ao provimento dos embargos para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido da parte autora.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
As questões relativas à existência da alegada união estável, e da análise da certidão de óbito, foram devidamente apreciadas, conforme se extrai do seguinte trecho:
(...)
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
Com efeito, a autora afirma ter convivido em união estável com João da Silva até o falecimento do segurado.
De fato, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a autora Marli Ribeiro era companheira do de cujus, pois com este estabeleceu convivência pública, contínua e duradoura.
Aliás, é o que se vê:
(a) do comprovante de residência de fl. 16, de onde extrai-se que João da Silva residia na Localidade de Nova Alemanha, na entrada do Chapadão da Unida, no Município de Imbuia/SC, mesmo logradouro informado pela autora na peça exordial como sendo de sua residência;
(b) da certidão de casamento com averbação de separação judicial de fl. 20, de onde é possível extrair que a autora desde 09/09/1991 encontrava-se separada de seu primeiro cônjuge; e
(c) dos cartões da Secretaria Municipal de Saúde de Imbuia/SC de fl. 21, onde o mesmo endereço é dado para a autora e para o de cujus João da Silva.
A prova testemunhal produzida (gravação audiovisual de fl. 58), por sua vez, também é capaz de corroborar a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que houve união estável entre a autora e a pessoa de João da Silva. Senão vejamos:
A testemunha Wilibaldo Kammers, narrou em resumo: "que conhece a autora há anos; que era vizinho do Seu João; que seu João às vezes lhe solicitava ajuda, porque ele tinha problemas de saúde (derrame); que a autora foi morar na casa do Seu João; que antes de a autora ir morar com Seu João, ele morava com duas crianças, de nome Alex e Adilson; que a autora foi morar com Seu João uns dois anos e meio para três antes de ele falecer; que Seu João faleceu em abril de 2011; que sabe que foi nessa época porque estava construindo sua casa e foi avisado que ele estava 'à beira da morte'; [...]; que o nome da localidade onde residiam era Nova Alemanha; que é próximo à rodovia SC-428; [...]; que sabe que a autora, antes de ir morar com Seu João, morava no Chapadão do Rio Engano; que a autora morava com Seu João quando da época do falecimento; que ela vivia como esposa; que ela 'parava' a maior parte do tempo na casa do Seu João; que ela ia 'atender' a casa dela de vez em quando, e que às vezes Seu João chegava a levá-la; que após o falecimento a autora permaneceu cuidando dos filhos do Seu João 'como uma mãe'; que um dos filhos ainda era menor."
Por sua vez, a testemunha Germano Souza contou, em síntese: "que tem 64 anos de idade; que reside na localidade de Nova Alemanha, na Imbuía; que foi vizinho do Seu João até o falecimento dele; que morava na antiga SC-428, na entrada do Chapadão Unida; [...]; que mora na localidade de Nova Alemanha há aproximadamente 17 anos; [...]; que conhece a autora desde que ela foi morar com Seu João; que na época do falecimento a requerente residia com Seu João, mas tinha saído para a Imbuía para 'atender' a casinha que ela tinha por lá; que a autora e Seu João visitavam-se mutuamente em suas casas e, inclusive, depois que Seu João morreu ela continuou a prestar auxílio aos filhos dele; que ambos tinha um relacionamento de 'homem e mulher'; que eles moravam juntos como companheiros; que a autora não era contratada para prestar trabalho para Seu João; que a autora era conhecida como companheira de Seu João; que na época do falecimento de Seu João a requerente trabalhava em casa e fora, cortando talo de cebola; que a autora trabalhava com Silvio Gueda, mas apenas esporadicamente, na 'época da cebola'; que a requerente era sustentada pelo Seu João; que Seu João recebia aposentadoria porque teve derrame, perdeu o braço direito e ficou com uma perna 'encarangada'; que Seu João era beneficiário do INSS; que eles se sustentavam do beneficio do Seu João; que ambos moravam há aproximadamente 2 ou 3 anos juntos; que a autora passou mais de um natal na casa de Seu João. "
E, por fim, vale transcrever o depoimento pessoal da autora Marli Ribeiro, a qual esclareceu o seguinte: "[...]; que a autora reside na localidade Chapadão Unida/Nova Alemanha, Imbuía; que esse era o endereço da autora na época do falecimento de Seu João; que anteriormente ambos moravam em outro endereço e que, depois de um ano, foram morar na referida localidade; que antes moravam na Rua Antônio Ferreira; que no endereço antigo eles não chegaram a morar juntos; que foram morar juntos quando se mudaram para a localidade de Nova Alemanha/SC-428, esquina da entrada da localidade de Chapadão Unida."
Se não bastasse, Dilson da Silva, filho do de cujus, na peça apresentada nas fis. 98/100, confirmou a existência de união estável entre a autora Marli Ribeiro e seu genitor até o falecimento deste.
Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros, estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC; hipótese que se confirmou através dos depoimentos das testemunhas, e do comprovante de residência (fl. 16), de onde se extrai que João da Silva residia na Localidade de Nova Alemanha, na entrada do Chapadão da Unida, no Município de Imbuia/SC, mesmo logradouro informado pela autora na peça exordial como sendo de sua residência.
A promoção ministerial enfocou aspectos que merecem ser esclarecidos: a certidão de óbito do segurado falecido, em que não consta a autora como companheira do de cujus, mas sim a união estável deste com Ivone Stadnick, já falecida à época; que a autora não sabia quem era Ivone Stadnick; colocou sob suspeição a afirmação nos autos do filho menor do falecido que já era titular do benefício (fls.18/19).
Ora, não há dúvidas que o falecido manteve um relacionamento com Ivone Stadnick, pois com ela teve um filho, Dílson da Silva. Crível que o relacionamento como a requerente tenha iniciado em momento posterior a morte de Ivone.
A autora, em momento algum alegou desconhecer Ivone, ao contrário, afirmou "que sabe que Ivone era meio parente de seu João". Na hipótese, deve-se relativizar o conteúdo do depoimento, afinal, é possível constatar que se trata de pessoa simples de baixa instrução, sem inteligência precisa do que lhe fora questionado.
O Ministério Público Federal recebeu com reservas a declaração do filho menor do falecido, pois os procuradores deste e da autora tem relação em outro feito, in verbis:
Como se denota dos autos, o advogado constituído do menor é Valdevino Eifler (fl.10), o qual outorgou procuração ao advogado Marcos Aurélio Klaumann, advogado da autora Marli (fl.09), para representá-lo em mandado de segurança impetrado por Valdevino Eifler contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Ituporanga em sede inquérito policial que tramitou contra Valdevino Eifler. Essa relação existente entre os advogados da autora e do réu no presente feito, somado aos demais elementos de prova acostados nos autos, nos fazem receber com reservas a petição subscrita por Valdevino Eifler em nome do menor...
Quanto ao ponto, o fato dos procuradores manterem uma relação em outro feito, não enfraquece a posição do menor em relação à pretensão da autora neste feito, até porque Dílson da Silva está devidamente representado pelo tutor, que tem ciência de que o benefício titulado pelo irmão, será rateado com a autora.
No mais, a tese defendida pelo INSS e corroborada na promoção ministerial de que não havia união estável entre a requerente e o de cujus, fundada na inexistência de coabitação, não prospera, pois a coabitação trata-se de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003480-85.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015)
Destarte, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser mantido o julgado para conceder à MARLI RIBEIRO o benefício de pensão por morte.
(...)
No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
Outrossim, sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Além disso, decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃL JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.
3. omissis
4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).
3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis)
1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Omissis
5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido."
(STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los, no que se refere à certidão de óbito.
Não nos parece que a não inscrição da autora no assento de óbito configure prova da inexistência da referida união.
O preenchimento dos requisitos para configuração da união não podem ficar ao exclusivo arbítrio do declarante do óbito.
Consabido que o assento de óbito também não são checadas pelo Oficial de Registro Civil e se fundam exclusivamente nas palavras do declarante, a exemplo da informação sobre o falecido ter deixado bens, deixado filhos, etc.
O registro e a respectiva certidão comprovam apenas a morte da pessoa de que se trate e não tem qualquer efeito comprobatório da existência da união estável.
A melhor interpretação parece ser no sentido de que constando o nome da parte que alega união estável no assento de óbito, poderá servir apenas como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros; no entanto, a ausência do nome da companheira não poderá elidir a existência da união estável.
Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado, sem alterar o resultado do julgamento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 11/12/2017 20:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022711-35.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000108220138240035
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI RIBEIRO
ADVOGADO
:
Marcos Aurelio Klaumann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
INTERESSADO
:
DILSON DA SILVA
ADVOGADO
:
Valdevino Eifler
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1422, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AGREGAR OS PRESENTES FUNDAMENTOS ÀS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NO VOTO EMBARGADO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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