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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão/contradição para suprimir do voto condutor a determinação de reabilitação profissional e fixar a data de cessação do benefício. 3. Quando o reconhecimento da omissão/contradição no aresto embargado implica modificação do dispositivo, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5003816-46.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003816-46.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MARIA HELENA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma (Eventos 10 e 11).

O INSS aponta omissão/contradição, pois apesar de negar provimento à apelação da parte autora, consignou na fundamentação que o auxílio-doença deve ser mantido até sua reabilitação profissional. Aponta, outrossim, que a reabilitação somente é devida aos segurados permanentemente incapacitados para a sua atividade habitual, o que não ocorre no caso concreto em que a incapacidade é temporária. Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

A parte autora, por sua vez, igualmente indica contradição entre o dispositivo do voto condutor e a determinação de que o benefício seja mantido até sua reabilitação profissional.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Entendo que assiste razão à autarquia, assim como merece parcial acolhimento a pretensão da parte autora, razão pela qual passará a integrar o voto condutor, em substituição à anterior a seguinte fundamentação:

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 05/12/2017 (Evento 29), por perito de confiança do juízo, Dr. Roberto Tussi, CRM/RS 008909, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: - Síndrome de Raynaud (CID 10 I730);

- incapacidade: temporária;

- início da incapacidade: 06/12/2017;

- data de cancelamento do benefício: 06/04/2018;

- idade na data do laudo: 46 anos;

- profissão: Remalista ou Ramalhadeira;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

BASEADO NO EXAME FÍSICO EM QUE A AUTORA APRESENTA QUADRO AGUDO DE VASCULITE COM DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DAS MÃOS, NA ATUALIDADE E, POR ESTA RAZÃO, EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA POR 4 MESES A CONTAR DA DATA DA PERICIA MÉDICA. A PATOLOGIA DE COLUNA E OUTRAS QUEIXAS DA AUTORA, NÃO SÃO DETERMINANTES DE INCAPACIDADE LABORAL. A DII FOI ESTABELECIDA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA BASEANDO-SE NO EXAME FÍSICO QUE MOSTRA UMA AGUDIZAÇÃO DE UMA PATOLOGIA CRÔNICA QUE ESTAVA APARENTEMENTE INATIVA. A SÍNDROME DE RAYNAUD É UMA PATOLOGIA COM RELAÇÃO DIRETA COM A EXPOSIÇÃO AO FRIO E A OUTRAS SITUAÇÕES COM VARIAÇÕES DE TEMPERATURA E CONTATO COM AS EXTREMIDADES DO CORPO E, POR ESTA RAZÃO, EXISTEM PERÍODOS MAIS CRÍTICOS E QUE PODEM DETERMINAR INCAPACIDADE LABORAL COMO O ATUAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE PATOLOGIA ORTOPÉDICA DA COLUNA NEM DECORRENTE DA PARALISIA FACIAL DE BELL REFERIDA. Grifei

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Tendo em conta que a moléstia que acomete a parte autora é sazonal e, portanto, temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez.

Destarte, na hipótese, a parte autora faz jus ao auxílio-doença a partir de 06/12/2017, devendo o benefício ser mantido até 06/04/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por acolher integralmente os embargos de declaração do INSS e parcialmente os declaratórios da parte autora, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047520v9 e do código CRC 50ad59a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:28:50


5003816-46.2017.4.04.7117
40001047520.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003816-46.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MARIA HELENA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão/contradição para suprimir do voto condutor a determinação de reabilitação profissional e fixar a data de cessação do benefício. 3. Quando o reconhecimento da omissão/contradição no aresto embargado implica modificação do dispositivo, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher integralmente os embargos de declaração do INSS e parcialmente os declaratórios da parte autora, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047521v3 e do código CRC 622cd09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:28:50


5003816-46.2017.4.04.7117
40001047521 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5003816-46.2017.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 289, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:33.

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