EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5082583-57.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: FLORENAL NOGUEIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
FLORENAL NOGUEIRA MARTINS e o INSS opuiseram embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 10. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O autor, ora embargante, omissão no acórdão, já que deixou de analisar a possibilidade do benefício mais vantajoso, já que, seguno alega, já na DER teria direito à concessão da aposentadoria por pontos, sem a incidência do fator previdenciário. Requer seja suprida a omissão com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
O INSS embargante, por sua vez, sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão foi omisso ao deixar de aplicar adequadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.727.063 – SP (Tema 995) e e do E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG. Alternativamente, requer que seja suprida a omissão quanto a incidência do art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91, nos que tange a data de início dos efeitos financeiros do benefício. Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento das normas legais acima referidas.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão à parte autora. Assim, acolho os embargos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, suprir a omissão apontada, conforme segue:
Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos
A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação: soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:
Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º Vetado
Para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher os requisitos obrigatórios. De forma geral, o cálculo utilizado na aposentadoria por pontos corresponde à soma da idade do trabalhador mais o tempo total de contribuição. Outrossim, mesmo que a pontuação seja alcançada, é preciso respeitar a idade mínima, que é de 65 anos para homens e 62 para mulheres, com tempo de contribuição mínimo de 35 e 30 anos, respectivamente.
Tempo de serviço/contribuição da parte autora
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 30/06/1960 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/04/2013 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 4 meses e 16 dias | 181 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 3 meses e 28 dias | 192 carências |
Até a DER (08/04/2013) | 28 anos, 0 meses e 26 dias | 346 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 30/06/1972 | 03/02/1982 | 1.00 | 9 anos, 7 meses e 4 dias | 0 |
2 | - | 04/02/1982 | 10/08/1983 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 7 dias + 0 anos, 10 meses e 28 dias = 0 anos, 7 meses e 9 dias | 19 |
3 | - | 28/09/1983 | 11/06/1985 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 14 dias + 1 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 8 meses e 6 dias | 22 |
4 | - | 06/11/1985 | 07/01/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 1 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias | 3 |
5 | - | 02/04/1986 | 13/06/1986 | 0,40 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 3 |
6 | - | 28/11/1989 | 21/01/1994 | 0.40 Especial | 4 anos, 1 meses e 24 dias + 2 anos, 5 meses e 26 dias = 1 anos, 7 meses e 28 dias | 51 |
7 | - | 16/02/1996 | 18/03/2010 | 0.40 Especial | 14 anos, 1 meses e 3 dias + 8 anos, 5 meses e 13 dias = 5 anos, 7 meses e 20 dias | 170 |
8 | - | 01/11/2010 | 08/04/2013 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 8 dias + 1 anos, 5 meses e 16 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias | 30 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 28 anos, 3 meses e 29 dias | 314 | 38 anos, 5 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 8 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 29 anos, 7 meses e 28 dias | 336 | 39 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (08/04/2013) | 47 anos, 4 meses e 19 dias | 644 | 52 anos, 9 meses e 8 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 08/04/2013 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Vê-se que na DER a parte autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas não teria direito à aposentadoria por pontos, já que não aplicável à época.
Para a verificação da possibilidade de concessão da aposentadoria por pontos, tem-se que a DER deve ser reafirmada. Vejamos:
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Ademais, o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Pois bem, conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao tempo computado pelo INSS até a DER (8/7/2013) alcançou 32 anos, 4 meses e 18 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Em consulta ao CNIS (evento 40, CNIS2, fl. 12), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo do autor com a empresa Haetinger & Diehl Ltda. até abril de 2020, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 04/11/2015 situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pela regra dos pontos, conforme tabela a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 30/06/1960 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/04/2013 |
Reafirmação da DER | 04/11/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 4 meses e 16 dias | 181 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 3 meses e 28 dias | 192 carências |
Até a DER (08/04/2013) | 28 anos, 0 meses e 26 dias | 346 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 30/06/1972 | 03/02/1982 | 1.00 | 9 anos, 7 meses e 4 dias | 0 |
2 | - | 04/02/1982 | 10/08/1983 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 7 dias + 0 anos, 10 meses e 28 dias = 0 anos, 7 meses e 9 dias | 19 |
3 | - | 28/09/1983 | 11/06/1985 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 14 dias + 1 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 8 meses e 6 dias | 22 |
4 | - | 06/11/1985 | 07/01/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 1 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias | 3 |
5 | - | 02/04/1986 | 13/06/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 0 meses e 29 dias | 3 |
6 | - | 28/11/1989 | 21/01/1994 | 0.40 Especial | 4 anos, 1 meses e 24 dias + 2 anos, 5 meses e 26 dias = 1 anos, 7 meses e 28 dias | 51 |
7 | - | 16/02/1996 | 18/03/2010 | 0.40 Especial | 14 anos, 1 meses e 3 dias + 8 anos, 5 meses e 13 dias = 5 anos, 7 meses e 20 dias | 170 |
8 | - | 01/11/2010 | 08/04/2013 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 8 dias + 1 anos, 5 meses e 16 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias | 30 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 28 anos, 2 meses e 16 dias | 314 | 38 anos, 5 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 8 meses e 17 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 29 anos, 6 meses e 15 dias | 336 | 39 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (08/04/2013) | 47 anos, 4 meses e 19 dias | 644 | 52 anos, 9 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (04/11/2015) | 47 anos, 4 meses e 19 dias | 644 | 55 anos, 4 meses e 4 dias | 102.7306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 04/11/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Neste contexto, a parte autora deverá escolher o benefício mais vantajoso, uma vez que reconhecido seu direito à Aposentadoria Especial em 09/04/2014 (DER reafirmada), a Aposendoria por Tempo de Contribuição integral na DER e Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra dos pontos, com a DER reafirmada para 04/11/2015.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Honorários advocatícios
Vinha compreendendo, na linha até então adotada por esta Quinta Turma, que a concessão do benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com razoável acréscimo de tempo de contribuição, autorizava o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.
Referido entendimento, todavia, acabou não prevalecendo em diversos julgados deste Colegiado, realizados na forma do artigo 942 do CPC (vide Apelação/Remessa Necessária nº 5007144-97.2019.4.04.9999/Rs, Sessão Virtual de 6/12/2021 a 4/12/2021).
Em face disso, passo a adotar o entendimento majoritário, no sentido de que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data ddo acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS restou parcialmente provido.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 500.029.100-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Quanto aos embargos do INSS, tenho que sem razão.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão nos recursos representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019)
Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos pelo STJ e o julgado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020)
Desse modo, conclui-se que a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 trata da seguinte matéria:
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Logo, o conteúdo da norma jurídica geral do precedente que deve ser observado pelos tribunais inferiores diz respeito exclusivamente à questão de direito resolvida no julgamento dos recursos representativos de controvérsia, cuja tese restou assim firmada:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Neste contexto, os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 e, portanto, não possuem qualquer efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
Neste contexto, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois seguiu exatamente a orientação firmada no Tema 995, razão pela qual os embargos declaratórios do INSS merecem ser rejeitados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Acolher os embargos declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, a contar de 04/11/2015, devendo optar pela aposentadoria mais vantajosa (aposentadoria especial, na DER reafirmada, aposentadoria por tempo de contribuição na DER e por pontos na DER reafirmada), nos termos da fundamentação.
Rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito ao melhor benefício, podendo o segurado escolher entre a aposentadoria especial com a DER reafirmada, aposentadoria por tempo de contribuição na DER, ou por pontos, esta mediante reafirmação da DER, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003239654v6 e do código CRC 033d16a1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5082583-57.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: FLORENAL NOGUEIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELA REGRA DOS PONTOS. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração, os quais serão acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao juglado, com a análise da possibilidade de concessão também da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, por reafirmação da DER, devendo a parte autora escolher o benefício mais vantajoso.
2. Embargos da parte autora acolhidos.
3. Os embargos do INSS devem ser rejeitados, já que não há quaisquer dos vícios ensejadores do recurso.
4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito ao melhor benefício, podendo o segurado escolher entre a aposentadoria especial com a DER reafirmada, aposentadoria por tempo de contribuição na DER, ou por pontos, esta mediante reafirmação da DER, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003239655v3 e do código CRC 23664311.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022
Apelação Cível Nº 5082583-57.2014.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: FLORENAL NOGUEIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER O DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, PODENDO O SEGURADO ESCOLHER ENTRE A APOSENTADORIA ESPECIAL COM A DER REAFIRMADA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER, OU POR PONTOS, ESTA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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