EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5033705-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO HEBERLE
ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIZ FERNANDO HEBERLE opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não analisou a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso - no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Quanto à omissão apontada em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, verifico que assiste razão à parte autora. Assim, agrego ao voto os seguintes fundamentos:
(...)
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 3, ANEXOSPET6, fls. 93/95), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Data de Nascimento: | 02/04/1963 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 22/07/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Até a DER (22/07/2015) | 38 anos, 8 meses e 4 dias | 0 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural | 01/04/1979 | 23/04/1979 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 0 |
2 | especial | 24/04/1979 | 08/01/1982 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 0 dias | 34 |
3 | especial | 03/01/1983 | 01/06/1989 | 0.40 Especial | 2 anos, 6 meses e 24 dias | 78 |
4 | especial | 01/08/1989 | 15/10/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 18 dias | 27 |
5 | especial | 16/03/1992 | 30/09/1992 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 7 |
6 | especial | 05/10/1992 | 17/03/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 6 |
7 | especial | 01/02/1994 | 19/02/2002 | 0.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 20 dias | 97 |
8 | especial | 01/03/2002 | 25/07/2007 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 28 dias | 65 |
9 | especial | 03/09/2007 | 06/02/2014 | 0.40 Especial | 2 anos, 6 meses e 26 dias | 78 |
10 | especial | 07/02/2014 | 20/04/2015 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 14 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 22/07/2015 (DER) | 52 anos, 1 meses e 10 dias | 406 | 52 anos, 3 meses e 20 dias | 104.4167 |
Em 22/07/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
(...)
Conclusão
Acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar omissão quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso - no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5033705-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO HEBERLE
ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033705-32.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: LUIZ FERNANDO HEBERLE
ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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