Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5018220-2...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos declaratórios do autor parcialmente acolhidos para agregar fundamentação quanto à prescrição quinquenal. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5018220-27.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018220-27.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: LUIZ CARLOS KLUG MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS KLUG MACIEL opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma (evento 19, ACOR1), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, que deixou de avaliar as provas constantes nos autos, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2004 a 06/12/2007, independentemente da aplicação da coisa julgada. Alegou também a existência de omissão no que tange à prescrição quinquenal, pois ingressou com pedido administrativo em 06/12/2007, o qual foi indeferido em 30/01/2008. Em razão do indeferimento, ajuizou a ação de nº 2008.71.50.008163-6, em 30/03/2008, com trânsito em julgado em 10/10/2011. Em 29/08/2014, requereu a revisão administrativa da aposentadoria percebida em 09/03/2010. Em razão do indeferimento administrativo, ajuizou a presente ação, em 24/03/2015. Aduziu que a fluência do prazo prescricional restou suspensa no período de tramitação dos procedimentos administrativos (art. 4º do Decreto n. 20.910/32) e interrompida na primeira ação previdenciária, devendo ser contabilizado apenas o tempo que não havia tramitação, que é inferior a cinco anos. Postulou, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou, caso isso não ocorra, o prequestionamento da matéria em debate.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

A questão relativa à existência de coisa julgada foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

Coisa julgada

A questão foi abordada na decisão do evento 5, consoante excerto que ora se transcreve:

(...)

2. A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação já decidida por sentença irrecorrível, sendo que, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, para que uma ação seja idêntica à outra, deve haver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.

À vista dos documentos juntados no evento 04, relativos ao processo nº 2008.71.50.008163-6, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária e cuja decisão de mérito transitou em julgado em 10/10/2011, verifico a existência de coisa julgada quanto ao pedido relativo ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 06/12/2007, não reconhecido como especial naquele processo.

Ante o exposto, quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial no referido período, declaro a existência de coisa julgada material decorrente da decisão de mérito definitiva proferida processo n° 2008.71.50.008163-6, extinguindo o feito nesse ponto com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.

(...)

No caso em apreço, não há dúvida de que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

Com efeito, na sentença da ação anterior, n.º 2008.71.50.008163-6 (evento 4, SENT2) o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2004 a 06/12/2007, laborado na empresa MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO, restou indeferido com análise de mérito, nos seguintes termos:

(...)

Na hipótese dos autos, o período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:

Período: 11.06.1982 a 06.12.2007 (DER). Empresa: MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO. Atividades: Servente, conferente, op. Serra fita, op. Retificador, meio oficial ferramenteiro e oficial ferramenteiro. Agentes agressivos: De 11.06.1982 a 31.08.1994 ruído médio superior a 80 dB, de 01.09.1994 a 31.12.2003, ruído médio superior a 90 dB, e de 01.01.2004 a 06.12.2007, ruído médio superior a 80 dB. Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Dec. nº 53.831/64, 1.1.5 do Dec. nº 83.080/79, item 2.0.1, do Dec. nº 2.172/97 e Dec. nº 4.882/2003. Provas: PPP (evento 01, PROCADM2, fls. 01/03). Conclusão: Restou devidamente comprovado pelo PPP, e conforme os limites de tolerância estabelecidos pela evolução legislativa acima referida, que a parte autora exerceu suas atividades sob caráter de especialidade em relação ao agente agressivo ruído no período de 11.06.1982 a 31.12.2003. Por outro lado, com base no mesmo PPP, restou demonstrado que o período de 01.01.2004 a 06.12.2007 a atividade do autor não pode ser enquadrada como especial, uma vez que laborou abaixo do limite legal de 85 decibéis.

(...)

Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Vale colacionar as seguintes ementas deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora, assim como seu advogado, procedeu de forma temerária, razão pela qual ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011).

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, julgada por sentença de que não cabe mais recurso. (TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/04/2011).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO PROCESSO TEM POR BASE NOVAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 4. É inviável a devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF4 5000067-92.2010.404.7011, D.E. 19/05/2011).

Destaco, ainda, que a juntada de novo acervo probatório nesta ação é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, na medida em que os períodos foram analisados e o processo extinto, com julgamento de mérito.

Neste sentido, as seguintes ementas:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

A teoria da coisa julgada secundum eventum probationis não é acatada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015, como se vê no REsp. 1572577/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 04/05/2016, no seguintes termos:

A questão do recurso especial gira em torno das características da coisa julgada em processo previdenciário, se possível, a denominada coisa julgada secundum eventum probationis.

A interpretação ora proposta abranda critérios da coisa julgada material do processo civil clássico, quando a denegação de proteção previdenciária ocorrer por insuficiência de provas, adequando o processo civil clássico ao processo civil previdenciário, mercê da garantia do devido processo legal.

Pondera-se de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica, legitimada como cláusula pétrea, fenômeno jurídico que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso, que incorpora força de lei nos limites da lide e das questões decididas, prevista no artigo 5º, XXXVI,da Constituição de 1988. Do outro lado um pedido de reconhecimento de um direito previdenciário fundamental, essencial à vida, à própria sobrevivência.

É preciso perquirir os valores mais caros ao processo civil,para que se realize a mais adequada cobertura previdenciária, considerando que a relação jurídica do INSS com seu segurado é relação jurídica de trato sucessivo.

Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 471, I, assegura à parte, tratando-se de relação jurídica continuativa e sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído em sentença. Mesmo depois de proferido o julgamento, as relações jurídicas continuativas continuam vivas, gerando novos fatos e com eles novas lides.

Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à idéia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais.

É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada.

Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova,poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa,sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.

Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito.

Parece-me estranho que um segurado da Previdência Social não possa, depois de obter novas provas, pleitear seu direito. O pêndulo da segurança jurídica está, no meu modo de sentir, em garantir a esse cidadão novamente o acesso ao Judiciário, para que se dê eficácia aos direitos sociais de caráter prestacional.

Oportuno asseverar que, para autorizar o processamento de nova ação, a prova superveniente deve conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, em que se julgou o pedido improcedente.

Todavia, fiquei vencido nessa tese, prevalecendo entendimento da Corte Especial que não admite o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis.

(...)

Faço, apenas, a ressalva do meu ponto de vista, mas, curvo-me à Corte.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC/2015,nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Há de prevalecer, portanto, a formação de coisa julgada material, que impede nova discussão a respeito de questão já decidida e sobre a qual se estende o efeito da imutabilidade (NCPC, artigo 502), razão pela qual seus efeitos atingem a possibilidade de prestação jurisdicional neste feito, restando improvido o apelo da parte autora, no tópico.

(...)

Prescrição

Em relação à prescrição quinquenal, acolho em parte os embargos de declaração para agregar a seguinte fundamentação ao voto:

A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.

Por outro lado, é sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.

Portanto, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (tramitação do processo administrativo de revisão).

Assim, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 24/03/2015, a prescrição deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se o período em que suspensa: período de tramitação processo administrativo de revisão.

Cabe ressaltar, contudo, que a ação judicial anterior não se presta para interromper a prescrição em relação aos pedidos destes autos. A prescrição somente tem seu curso suspenso ou interrompido em relação a questões que tenham sido requeridas em pedidos anteriores.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Acolher em parte os embargos de declaração do autor para agregar fundamentos ao julgado.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354787v13 e do código CRC 9c53e56d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:24:12


5018220-27.2015.4.04.7100
40003354787.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018220-27.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: LUIZ CARLOS KLUG MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos declaratórios do autor parcialmente acolhidos para agregar fundamentação quanto à prescrição quinquenal. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354788v3 e do código CRC 589c62b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:24:12


5018220-27.2015.4.04.7100
40003354788 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5018220-27.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LUIZ CARLOS KLUG MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora