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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5001218-4...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Verificada a ocorrência de erro ou omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos declaratórios do autor parcialmente acolhidos para fixar os efeitos financeiros do benefício desde a reafirmação da DER - em 14/04/2012, bem como para determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria especial, com DER reafirmada. (TRF4, AC 5001218-42.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001218-42.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: VALDIR STASINSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VALDIR STASINSKI opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra acórdão (evento 14, ACOR1) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, porquanto fixou os efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 29/01/2014, contudo, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial foram preenchidos já em 14/04/2012, devendo ser esta a data fixada para a reafirmação da DER. Aduziu que embora tenha tido uma decisão administrativa negativa, interpôs recurso à Junta de Recursos. Requereu, também, a fixação do termo final dos honorários na data do acórdão, tendo em vista que restou reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a DER reafirmada. Postulou, ainda, a determinação ao INSS para implantar imediatamente o benefício de aposentadoria especial concedido no julgado, uma vez que a Autarquia juntou aos autos a comprovação da implantação (evento 19, INF_IMPLANT_BEN1) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 16/12/2009.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Efeitos financeiros da reafirmação da DER

O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, porquanto fixou os efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 29/01/2014, contudo, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial foram preenchidos já em 14/04/2012, devendo ser esta a data fixada para a reafirmação da DER. Aduziu que embora tenha tido uma decisão administrativa negativa, interpôs recurso administrativo à Junta de Recursos (Evento 1, - PROCADM7, fl. 78), o qual permanece aguardando julgamento.

Verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que o processo administrativo ainda estava em curso quando do ajuizamento da ação. Assim agrego ao voto os seguintes fundamentos:

Quanto ao tópico, este Colegiado adota os seguintes critérios:

a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo, entendido esse como a data de ciência do segurado do indeferimento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício;

b) caso a reafirmação da DER ocorra após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria;

c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada.

No caso em análise, inexistente prova inequívoca de ciência da parte autora acerca do encerramento do processo administrativo, logo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a reafirmação da DER - em 14/04/2012.

Honorários advocatícios

A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada, determinando a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão embargado, conforme se extrai do seguinte trecho:

Nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Desse modo, não há omissão a ser sanada.

Implantação imediata do benefício

Considerando a opção da parte autora, determino a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial concedido no julgado, com a DER reafirmada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB14/04/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESreafirmação da DER

Conclusão

Acolher parcialmente os embargos declaratórios do autor para fixar os efeitos financeiros do benefício desde a reafirmação da DER - em 14/04/2012, bem como para determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria especial, com DER reafirmada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004037800v13 e do código CRC 67d60885.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/12/2023, às 15:56:12


5001218-42.2014.4.04.7112
40004037800.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001218-42.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: VALDIR STASINSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Verificada a ocorrência de erro ou omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

2. Embargos declaratórios do autor parcialmente acolhidos para fixar os efeitos financeiros do benefício desde a reafirmação da DER - em 14/04/2012, bem como para determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria especial, com DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004037801v3 e do código CRC 10f82309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/12/2023, às 15:56:12


5001218-42.2014.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5001218-42.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: VALDIR STASINSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)

ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:16:58.

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