EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Confirmados os fundamentos do acórdão embargado no sentido da impossibilidade de revisão administrativa da RMI do segurado, em virtude da coisa julgada que emana do título executivo judicial.
2. Provimento parcial dos embargos declaratórios tão só para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados pelo Instituto embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos de lei referidos pelo Instituto embargante, mantendo-se o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832704v3 e, se solicitado, do código CRC BCBDDFBB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela colenda Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA.
1. Deve ser fielmente cumprida a decisão do processo de conhecimento que determinou, para efeito do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço entre 14/10/1991 e 31/10/1992 e de 01/02/1993 e 31/01/1994, laborados em Portugal.
2. A discussão sobre o modo de cômputo destes períodos, especialmente no tocante à submissão às regras estabelecidas no acordo internacional entre Brasil e Portugal, deveria ter sido suscitada na análise do mérito da causa, não podendo ser revista em ulterior revisão administrativa ou em fase de execução de sentença, não se tratando a hipótese de erro material, o que poderia justificar a pronta correção do acórdão, tratando-se, ao contrário, de interpretação dada pelo julgado ao referido acordo entre o Brasil e Portugal, decisão que teria computado em duplicidade o período de trabalho entre 23/05/1984 e 01/04/1985, segundo afirmação do INSS, situação que não autoriza a alteração unilateral da RMI, porquanto se trata de título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. A questão da aplicação do referido acordo é matéria de mérito e deveria ser suscitada no processo de conhecimento, devendo o Instituto Previdenciário valer-se dos instrumentos processuais próprios para tanto, não podendo deixar de cumprir o julgado em razão da interpretação dada pelo acórdão ao mérito da causa cognitiva.
Sustenta o apelante que a decisão embargada encerra omissão, obscuridade ou contradição, que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a permitir, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores.
Alega o Instituto embargante que houve omissão no acórdão que precisa ser sanada, vez que a execução, nos moldes em que foi ajuizada, não pode ser validamente promovida, isto porque o título judicial que a embasa está em manifesto confronto com a legislação e com a interpretação dada pelos tribunais acerca da matéria, que contempla o conceito de relativização da coisa julgada, entendendo ocorrer a violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da legalidade, da moralidade, assim como a ocorrência do enriquecimento ilícito. Invoca os artigos 502, 503, 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC. Aduz que, no caso, não se trata de ocorrência de coisa julgada para impedir a discussão posta nos embargos, uma vez que a litigância se restringiu, no processo cognitivo, ao reconhecimento do direito, não havendo decisão de mérito quanto à maneira de cálculo do benefício, devendo o Instituto Previdenciário agir conforme a legislação aplicável e revisar o benefício para que seja concedido de acordo com as normas, isto por se tratar questão administrativa reservada à atividade do INSS. Defende, ainda que esta Corte entenda pela ocorrência da coisa julgada, que a tese dos embargos seja acatada à luz do movimento da relativização da coisa julgada, passando a justificar a aplicação da teoria ao caso concreto.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos, na qual o julgador a quo entendeu pela impossibilidade de revisão administrativa da RMI, em face da alegada duplicidade da contagem do período de tempo entre 23/05/1984 e 01/04/1985, porquanto há ofensa ao título judicial.
A motivação do acórdão embargado foi no sentido de confirmar os fundamentos da sentença.
Entendo que os dispositivos de lei invocados pelo embargante efetivamente não constaram da motivação do acórdão, situação que pode ser agora sanada, mas que, todavia, não acarretará a modificação do acórdão embargado. Com efeito, os artigos 502 e 503 são aqui invocados como fundamento para a manutenção da sentença dos embargos, pois entende-se que estes dispositivos legais impedem a pretendida revisão da RMI do segurado. Razão pela qual entende-se que a utilização pelo INSS do art. 535, IV, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do CPC (impugnação da execução por excesso) deve ser julgada improcedente, mantendo-se os termos do acórdão.
Todavia, aqui são prequestionados os dispositivos de lei elencados pelo Instituto embargante.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos de lei referidos pelo Instituto embargante, mantendo-se o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50031568720144047010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SÓ PARA PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERIDOS PELO INSTITUTO EMBARGANTE, MANTENDO-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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