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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006986-80.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez que, na presente ação, que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o provimento, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e sua conversão para tempo comum, altera apenas o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, e não a forma de cálculo do salário de benefício, não mais pode ser discutida, por coberta pelo manto da coisa julgada, a forma de cálculo estipulada na primeira ação, em que determinada a atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998 até a data de início do benefício. 2. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado. (TRF4 5006986-80.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006986-80.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOHNI ANTONIO EMERIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a acórdão desta Sexta Turma que restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. COMPETÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. METALÚRGICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.

2. Revelam-se diversos os pedidos formulados nesta ação em relação à demanda precedente, pois a parte autora pleiteia agora a contagem de tempo de serviço especial não analisado na demanda mais antiga, inexistindo coisa julgada sobre matéria não apreciada na ação anterior.

3. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.

4. A autarquia contestou a ação, sendo oferecida resistência à pretensão com os argumentos que justificariam o indeferimento administrativo do pedido da autora. Além disso, participou de todas as fases do processo, foi oportunizada produção probatória e instruída a ação, restando caracterizados o interesse de agir e a pretensão resistida.

5. A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício.

6. Como não transcorreram 10 anos entre a concessão do benefício e o pedido administrativo de revisão e/ou o ajuizamento da ação, não ocorreu a decadência.

7. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

8. As atividades exercidas pelos trabalhadores em indústrias metalúrgicas são passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional até 28/04/1995.

9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

10. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição proporcional pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.

11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

Em sessão de julgamento realizada em 22/02/2017, a Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração, para revogar a implantação imediata do benefício, alterar a tutela específica, mantendo a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido na ação, e admitir o prequestionamento das matérias debatidas.

O autor interpôs recursos especial e extraordinário, e, no STJ, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a este Regional, a fim de suprir a omissão indicada, prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.

Retornou o processo, pois, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, acolhendo recurso especial do autor, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação das omissões apontadas pelo embargante.

Passo, assim, à reapreciação determinada pela Corte Superior.

O acórdão embargado reconheceu o direito à revisão do benefício, considerando o mais vantajoso: aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER (05/12/2002), com cálculo de acordo com a Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, ou aposentadoria proporcional em 16/12/1998, a ser calculada com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada com DIB em 16/12/1998, e atualizada até 05/12/2002 (DER), com aplicação do reajuste proporcional somente em 1999.

O embargante sustentou que, reconhecido o direito adquirido ao benefício em 16/12/1998, os salários de contribuição abrangidos no período básico de cálculo devem ser atualizados até a data de início do benefício (05/12/2002), e não apenas até 16/12/1998, uma vez que a forma de cálculo do salário de benefício e sua correção já restou consolidada na ação em que concedida a aposentadoria (nº 2004.71.12.001003-1), não podendo mais ser discutida ante a ocorrência de coisa julgada.

Com efeito, na ação anterior, cujo trânsito em julgado deu-se em 13/04/2005, o autor postulou a concessão da aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, obtendo provimento que lhe concedeu a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, determinando que o cálculo do valor da RMI seja efetuado com base nos seguintes critérios: considerando o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 20 dias computados até 16-12-98 e a DIB em 05.12.2002, utilizando a relação dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição atualizados até a DIB (evento 1 - procadm10, p. 13). (sublinhei).

Portanto, na presente ação, que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não mais pode ser discutida, por coberta pelo manto da coisa julgada, a forma de cálculo do benefício estipulada na primeira ação, já que, agora, o provimento, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e sua conversão para tempo comum, altera apenas o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, e não a forma de cálculo do salário de benefício, já sacramentada na primeira ação, que, como se viu, determina a atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998 até a DIB (05/12/2002).

Os embargos de declaração, portanto, vão acolhidos, para modificar o voto condutor do acórdão no ponto em que determina Caso a forma de cálculo mais vantajosa seja a vigente até a entrada em vigor da EC nº 20/98, a sua renda mensal inicial deverá ser calculada com DIB em 16/12/1998, e atualizada até 05/12/2002 (DER), com aplicação do reajuste proporcional somente em 1999, para que seja utilizada a relação dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição atualizados até a DIB (05/12/2002).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434214v13 e do código CRC e2b51b0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:17:46


5006986-80.2013.4.04.7112
40001434214.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006986-80.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOHNI ANTONIO EMERIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

1. Uma vez que, na presente ação, que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o provimento, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e sua conversão para tempo comum, altera apenas o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, e não a forma de cálculo do salário de benefício, não mais pode ser discutida, por coberta pelo manto da coisa julgada, a forma de cálculo estipulada na primeira ação, em que determinada a atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998 até a data de início do benefício.

2. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434215v5 e do código CRC 50f5f779.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:17:46


5006986-80.2013.4.04.7112
40001434215 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006986-80.2013.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JOHNI ANTONIO EMERIM

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, TODAVIA, ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

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