EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5045441-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DO E. 23 |
INTERESSADO | : | OSVALDO FRANCISCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO EXAME DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
Acolhidos os embargos de declaração para anular acórdão que incorreu em omissão ao deixar de julgar o apelo do INSS.
Em relação ao montante fixado a título de honorários deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3º, c/c § 4º, inciso III, do CPC/15.
A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão embargado, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária estabelecida em sentença, mantida a sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5045441-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DO E. 23 |
INTERESSADO | : | OSVALDO FRANCISCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão deste Colegiado ementado nestes termos (e. 23):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
Sustenta o embargante, em síntese, que houve julgamento extra petita, uma vez que não houve recurso da parte autora, sendo defeso ao Tribunal examinar questão não examinada pelas partes, devendo ser observada a Súmula 45 do STJ.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, foi oportunizada manifestação da parte contrária (e. 31 e 36).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante, pois o dispositivo do acórdão menciona decisão no sentido de "anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista, prejudicada a apelação da parte autora e a remessa oficial" - e. 22 e 23.
Com efeito, o julgado incorreu em erro material ao anular, de ofício, sentença de improcedência (e. 3.31) sem que houvesse insurgência da parte autora tampouco reexame necessário, haja vista que somente a Autarquia interpôs apelação (e. 3.36).
Sendo assim, passa-se ao exame do apelo da Autarquia.
Sustenta o INSS que o autor não litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, tendo somente sido liberado do pagamento das custas processuais, conforme decisão acostada ao processo. Assim, deve ocorrer, efetivamente, a compensação da verba honorária, porquanto não foi concedida a AJG.
De início, verifico que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita, porém limitando tal benesse ao pagamento das custas processuais, referindo que tal não abarca a despesa do pagamento de honorários. Porém, se deferida benesse não há como ser feita a limitação, pois "A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas." (STJ, REsp 655747, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 12.09.2005).
Com efeito, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigo 98, caput nos seguintes termos - in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
..."
Portanto, a compreensão é de que se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita está desonerado do pagamento dos honorários do advogado. Além disso, não se pode olvidar que, de fato, o requerente, carpinteiro, é pessoa humilde, conforme cópia da CTPS, com o salário da época do ajuizamento e o valor do benefício que recebia, em torno de R$ 900,00.
Sucessivamente, requer o INSS, a redução da verba de sucumbência, para que seja arbitrada nos moldes estabelecidos na legislação processual, bem como em valor condizente.
Quanto à verba honorária, fixada em R$ 2.500,00, tenho que merece acolhida a irresignação da parte apelante, porquanto o arbitramento está em desconformidade com o estabelecido na legislação processual.
Neste ponto, ressalte-se o entendimento já consolidado no sentido de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, sendo que a lei vigente é aquela da data da publicação da decisão impugnada, no caso, portanto, o CPC/2015.
Assim, tenho que assiste razão ao recorrente, devendo ser observado o disposto no artigo 85, § § 2º e 3º, c/c § 4º, inciso III, do CPC/15.
A verba honorária, portanto, deve ser estipulada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Assim, mantida a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% de tal valor, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, em razão da AJG, sendo vedada a compensação.
Por fim, cumpre referir que não há falar em majoração da verba honorária em fase recursal, porquanto provido o recurso da Autarquia e inalterada a sucumbência.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão embargado, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária estabelecida em sentença, mantida a sucumbência recíproca.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5045441-47.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027021620118240057
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DO E. 23 |
INTERESSADO | : | OSVALDO FRANCISCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM SENTENÇA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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