| D.E. Publicado em 20/06/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015404-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
APENSO(S) | : | 0012840-49.2012.404.9999 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 661.256/SC (TEMA 503). TESE CONSTRUÍDA PELO STF SEM APLICAÇÃO NO CASO, QUE NÃO TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO.
1. Acórdão embargado de declaração que permitiu ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
3. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
4. Nos termos no § 2º do art. 82 do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Desta forma, deveo INSS ressarciar as custas ao exequente, porquanto a autarquia foi vencida na demanda, obrigando os credores do título a ajuizarem a ação de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte exequente-embargada, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357350v10 e, se solicitado, do código CRC E92A7208. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015404-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
APENSO(S) | : | 0012840-49.2012.404.9999 |
RELATÓRIO
As partes interpõem embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, cuja ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO.
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 775 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tampouco o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, porque não se trata de fracionamento ou cisão do valor da execução para fins de enquadramento no § 3º do art. 100.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
A parte exequente-embargada alega que há omissão no julgado. Considerando que a Autarquia Previdenciária foi sucumbente, deve ser condenada ao reembolso das custas adiantadas no processo pelo recorrente. Assim, postula a declaração do julgado para que seja sanada a omissão.
O INSS, por sua vez, afirma que o julgado foi omisso com relação aos seguintes dispositivos legais/constitucionais aplicáveis à matéria: art. 5º, XXXV e LIV; art. 194 e 195; art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; art. 140, parágrafo único, art. 513, § 1º; art. 927, III, art. 1.022, II, do CPC; art. 181-B, do Decreto nº 3.048/1999 e precedentes do Tema 503 do STF. Prequestiona os referidos dispositivos.
Através do requerimento das fls. 63/64, tendo em vista a improcedência dos embargos, a parte exequente postula o desapensamento dos autos da execução com retorno à Vara de origem, para que possa prosseguir com a requisição da parte incontroversa, objetivando dar maior celeridade ao processo e evitar prejuízo ao exequente.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Dos embargos do INSS.
Entendo que o acórdão está fundamentado no sentido da possibilidade de o segurado continuar recebendo os proventos do benefício obtido na via administrativa e executar as parcelas de crédito oriundas do título judicial, vez que exerceu a opção por receber os proventos de uma aposentadoria, atitude que se amolda ao art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, podendo executar as parcelas de crédito a DIB da aposentadoria prevista no título judicial e a DIB da aposentadoria concedida administrativamente, o que é permitido pelo sistema processual, de acordo com a interpretação data pelo acórdão ao artigo 775 do CPC.
De outro lado, entendo que o julgamento pelo STF no RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao presente caso.
Com efeito, o STF fixou a seguinte Tese ao julgar o recurso paradigma:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
No próprio texto da ementa do referido RE o Supremo definiu a desaposentação (afastada pelo STF) como a pretensão dos segurados do RGPS à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
Não tem aplicação ao caso a Tese erigida pelo Supremo, pois aqui se trata de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas, não se tratando de pedido para desaposentação e posterior postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
Assim, a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que um segurado, que já recebia aposentadoria, postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
Por fim, tenho por prequestionada a matéria, se assim for necessário ao Instituto Previdenciário para utilizar as vias recursais para os tribunais superiores.
2. Dos embargos da parte exequente.
Alega o exequente que o acórdão foi omisso ao deixar de condenar o INSS ao reembolso das custas adiantadas no processo.
A apelação da parte exequente foi pela reforma do sentenciado no que diz respeitos aos honorários advocatícios, postulando a majoração da verba respectiva para 10% sobre o valor da condenação atualizado, de acordo com a jurisprudência que refere. O acórdão deu parcial provimento à apelação fixando a verba honorária em 5% sobre o valor da causa.
O embargante certamente refere-se às custas que foram pagas para o preparo da apelação (fls. 35/38), conforme guia da fl. 39, através da qual a sociedade de advogados postulou a majoração da verba honorária fixada na sentença dos embargos - pedido que foi atendido pela Turma.
Nos termos no § 2º do art. 82 do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou."
Assim, o INSS deve ressarcir à sociedade de advogados as custas acima referidas, porquanto a autarquia foi vencida na demanda, obrigando os credores do título a ajuizarem a ação de execução.
3. Do pedido para o retorno dos autos da execução à Vara de origem.
Indefiro o pedido, porquanto a sentença destes embargos não transitou em julgado, estando o acórdão proferido pela Sexta Turma sujeito aos recursos ordinário e extraordinário, havendo a possibilidade de modificação do julgamento nesta instância. Não há, ademais, valor incontroverso, pois todo o valor pretendido pela parte exequente está sendo impugnada pelo INSS, de modo que se mostra precoce a expedição de requisição de precatório neste momento.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte exequente-embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015404-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029077020158210095
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE-EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424053v1 e, se solicitado, do código CRC 75B818F2. | |
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