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Apelação Cível Nº 5006775-14.2012.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADAO RENATO OLIVEIRA ARAUJO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Sexta Turma, cuja ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO. NÃO SE TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO JÁ AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256 (tEMA 503).
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 569 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
4. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
Sustenta o embargante que a decisão embargada encerra omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 98 do STJ e a Súmula nº 356 do STF. Desta forma, prossegue o embargante, justifica-se a necessidade de conhecimento e provimento do presente recurso, analisando-se os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
Alega o Instituto embargante que o acórdão não observou a redação do art. 927, III, do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 503, ocasião em que a Suprema Corte não admitiu a desaposentação, constituindo-se a situação, a prevalecer a decisão desta Corte, em "desaposentação indireta", situação que não pode prevalecer, porque há violação aos seguintes dispositivos: a) art. 5º, XXXV e LIV, da CF/1998; b) art. 140, parágrafo único, do CPC; art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Entendo que o acórdão está fundamentado no sentido da possibilidade de o segurado continuar recebendo os proventos do benefício obtido na via administrativa e executar as parcelas de crédito oriundas do título judicial, vez que exerceu a opção por receber os proventos de uma aposentadoria, atitude que se amolda ao art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, podendo executar as parcelas de crédito da DIB do benefício previsto no título judicial e a DIB do benefício concedido administrativamente, o que é permitido pelo sistema processual, de acordo com a interpretação data pelo acórdão ao art. 775 do CPC.
Ademais, o voto-condutor do julgamento abordou as razões recursais do INSS elaboradas no mesmo sentido destes embargos declaratórios, como se pode notar do trecho a seguir transcrito:
Além disso, entendo que o julgamento pelo STF no RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao presente caso.
Com efeito, o STF fixou a seguinte Tese ao julgar o recurso paradigma:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
No próprio texto da ementa do referido RE o Supremo definiu a desaposentação (afastada pelo STF) como a pretensão dos segurados do RGPS à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
Não tem aplicação ao caso a Tese erigida pelo Supremo, pois aqui se trata de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas, não se tratando de pedido para desaposentação e posterior postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
Assim, a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que um segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
Desta forma, a situação acima não se configura em hipótese de incidência do art. 927, III, do CPC.
Não vejo ofensa, ademais, aos dispositivos legais e constitucionais elencados pelo embargante, tendo em vista que se trata de dar cumprimento à execução de julgado.
Por fim, tenho por prequestionada a matéria, se assim for necessário ao Instituto Previdenciário para utilizar as vias recursais para os tribunais superiores
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5006775-14.2012.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADAO RENATO OLIVEIRA ARAUJO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 661.256/SC (TEMA 503). TESE CONSTRUÍDA PELO STF SEM APLICAÇÃO NO CASO, QUE NÃO TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO. não-incidência do art. 927, III, do CPC.
1. Acórdão embargado de declaração que permitiu ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas. Não incide ao caso o art. 927, III, do CPC.
3. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
Apelação Cível Nº 5006775-14.2012.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADAO RENATO OLIVEIRA ARAUJO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 285, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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