EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004605-85.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | SAUL MIORELLI |
ADVOGADO | : | EVILÁZIO SILVEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para garantir à parte autora a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, readequando-se a renda mensal aos novos tetos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação, em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611060v3 e, se solicitado, do código CRC 19C6EE95. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004605-85.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | SAUL MIORELLI |
ADVOGADO | : | EVILÁZIO SILVEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício. Ante tal premissa, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. In casu, uma vez que o salário de benefício foi calculado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, carece a parte autora de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
5. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à alegação, em emenda à inicial, de existência de erro material no cálculo do benefício. Diz que o salário de benefício a ser considerado (soma dos salários de contribuição dividida por 36) é de Cr$ 154.360,11, mas o INSS limitou-o ao menor valor-teto (Cr$ 63.560,38), quando deveria tê-lo limitado ao maior valor-teto da data da concessão (Cr$ 127.120,76). Assim, aplicando o limitador ao salário de benefício, restaria o excedente de Cr$ 27.239,35, a ser considerado por ocasião do primeiro reajuste.
Dada vista ao INSS, restou silente.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
Na hipótese em apreço, no voto condutor do acórdão embargado, assim constou:
No caso concreto, como se verifica da documentação juntada no evento 20, conbas2, a renda mensal inicial do benefício, calculada em 100% do salário de benefício, já que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, foi de Cr$ 126.990,00. Logo, o salário de benefício foi calculado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão (Cr$ 127.120,76), não tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, carece a parte autora de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, no tocante à revisão da RMI do benefício, e, quanto à utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, extinção por carência de ação ante a ausência de interesse de agir, forte no art. 267, VI, do CPC.
Na conclusão, porém, não se levou em consideração que, no mesmo documento (evento 20 - conbas2), consta a informação "Índice Reaj. Teto: 1,6441".
Portanto, o documento tomado como fundamento para afastar a pretensão do autor contém informações conflitantes: indica a existência de índice-teto, mas, de outra banda, aponta RMI (que, no caso, considerando 36 anos de tempo de serviço, seria igual ao salário de benefício) de Cr$ 126.990,00, valor inferior ao teto vigente em 04/91 - Cr$ 127.120,76.
Assim, considerando que o INSS, instado a tanto, não trouxe aos autos a documentação relativa ao recálculo do benefício por conta do art. 145 da LBPS, já que a DIB é de 17-04-1991, acolho os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para garantir à parte autora a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, readequando-se a renda mensal aos novos tetos.
As diferenças apuradas devem ser acrescidas de juros e correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Face à sucumbência recíproca, mas não equivalente, deve o INSS arcar com 70% da verba e o autor com 30%, admitida a compensação, no que couber, ainda que seja o autor beneficiário da AJG.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação, em maior extensão.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004605-85.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50046058520114047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | SAUL MIORELLI |
ADVOGADO | : | EVILÁZIO SILVEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM MAIOR EXTENSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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