EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055576-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | NIGER DE SENE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131297v5 e, se solicitado, do código CRC AAD8B623. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055576-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | NIGER DE SENE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Niger de Sene opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LIMITE. PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. ARTIGO 58, § 8º, LEI 8.213. INCONSTITUCIONALIDADE.
Somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Em suas razões, o embargante sustentou, inicialmente, a existência de omissão no julgado relativamente à inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 para a conversão de tempo de serviço comum em especial. Alegou também que o acórdão foi omisso no ponto referente à reafirmação da DER, já que não considerou, para tanto, o cômputo do tempo de serviço especial posterior à DER, comprovado através de PPP juntado no Evento 4 deste Tribunal.
Requereu assim seja sanada a omissão apontada, acrescendo-se ao tempo computado no acórdão os períodos especiais de 14/02/2011 a 07/05/2013 e de 04/05/2015 a 22/07/2016. Cumulativamente, requereu "(...) seja declarado o direito em optar pelo recebimento do benefício que lhe for economicamente mais vantajoso (Aposentadoria Especial com data de início reafirmada ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data de entrada), conforme o valor da renda mensal e o montante atrasado".
Intimado, o INSS não se manifestou (Eventos 19 e 23).
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A questão referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A sentença determinou a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, nos períodos de 23/06/1976 a 01/11/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 11/01/1988 a 08/04/1988 e 25/04/1988 a 21/06/1988.
To davia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
(...)
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, merece reforma a sentença no ponto.
Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à omissão acerca da possibilidade de reafirmação da DER mediante o cômputo do labor especial posterior ao requerimento administrativo.
Com efeito, o acórdão embargado reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de 42 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço/contribuição. Quanto ao pedido principal do autor - no caso, o benefício de aposentadoria especial - assim foi decidido:
(...)
Com a reforma da sentença na parte em que determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial. Neste ponto, observo que tal situação não se altera nem mesmo com a reafirmação da DER - em tese possível em função do pedido deduzido à inicial e ao fato de que o PPP apresentado no evento 34 demonstra a continuidade das atividades para além do requerimento administrativo -, pois não alcança o autor o tempo de 25 anos, ainda que considerado o período posterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, a data informada no PPP que é 07/05/2013.
(...)
Observa-se que o acórdão não se manifestou acerca dos documentos juntados pelo autor neste Tribunal (Evento 4), em 30/09/2016 - data anterior, portanto, à sessão de julgamento deste processo, em 30/05/2017. Em tal ocasião, o autor postulou expressamente a reafirmação da DER para quando implementadas as condições necessárias à obtenção do benefício pretendido (Evento 4, QUESTORDEM1).
De fato, esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de trabalho do autor com a empresa Bless Petroleum Ltda. (Basso Comércio de Combustíveis Ltda.), iniciado em 01/10/2009, perdurou até 07/05/2013. Tal período foi laborado no cargo de lubrificador/frentista, conforme PPP anexado no Evento 34, PPP2, e restou reconhecido como tempo de serviço especial no acórdão embargado, porém somente até 14/02/2011, data de entrada do requerimento administrativo (DER). Todavia, considerando que o autor, conforme informações constantes do PPP, permaneceu exercendo as mesmas funções após a DER, estando exposto, portanto, aos mesmos agentes nocivos, possível o reconhecimento do labor especial também no período de 15/02/2011 a 07/05/2013.
Ademais, conforme já mencionado, neste Tribunal o autor juntou novo PPP (Evento 4), referente a contrato de trabalho iniciado em 04/05/2015 perante a empresa A. Oliveira & Testa Ltda., laborado no cargo de frentista. Além do referido documento apontar a presença de agentes químicos nas atividades do autor ("benzeno e seus compostos tóxicos"), o que, por si só, já permitiria o reconhecimento da especialidade, registro que a atividade de frentista já foi reconhecida como tempo especial no acórdão embargado, em razão da periculosidade inerente ao cargo, nos seguintes termos:
(...)
Passo a análise da especialidade da atividade de frentista:
Na NR 16, Anexo 2, do MTE, a atividade de 'operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos' é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea 'q' do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.
É inerente à própria atividade do autor sua permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade.
O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa. Nesse sentido:
A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
(TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011).
Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros; precedentes da 6ª Turma, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.
(TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010).
Conforme jurisprudência acima citada, trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lubrificador, pois restou comprovado que todo o trabalho foi exercido dentro da pista de abastecimento.
(...)
Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 04/05/2015 a 22/07/2016, data da emissão do PPP juntado antes do julgamento da apelação do autor. Nesse ponto, aliás, importante registrar que não serão considerados, para análise da possibilidade de reafirmação da DER, os documentos apresentados apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, vez que tal situação não atende às balizas definidas na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, notadamente o julgamento da apelação como marco limitador para a reafirmação da DER. Com efeito, a omissão no acórdão embargado, ora suprida, reside apenas na análise da reafirmação da DER de acordo com os documentos que haviam sido juntados até o julgamento da apelação do autor.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 16/06/2016, situação que dá direito à aposentadoria especial, uma vez que perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial:
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias | |
Tempo Especial | 01/07/1988 | 30/11/1988 | 0 | 5 | 0 |
Tempo Especial | 02/01/1989 | 15/09/1994 | 5 | 8 | 14 |
Tempo Especial | 02/01/1995 | 06/04/1997 | 2 | 3 | 5 |
Tempo Especial | 07/04/1997 | 28/02/2009 | 11 | 10 | 22 |
Tempo Especial | 01/10/2009 | 14/02/2011 | 1 | 4 | 14 |
Tempo Especial (posterior à DER) | 15/02/2011 | 07/05/2013 | 2 | 2 | 23 |
Tempo Especial (posterior à DER) | 04/05/2015 | 16/06/2016 | 1 | 1 | 13 |
Total | 25 | 0 | 1 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (16/06/2016), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Assegura-se, outrossim, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, nos termos do voto condutor, devendo o autor optar pelo benefício que melhor lhe convier.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício, na hipótese da aposentadoria especial com reafirmação da DER para 16/06/2016, devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas, inclusive a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
Por fim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Os embargos de declaração da parte autora são acolhidos em parte para suprir omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 16/06/2016, mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131296v6 e, se solicitado, do código CRC 42E08C61. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055576-70.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50555767020124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | NIGER DE SENE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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