EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007294-26.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | JOAO DOMINGOS OLIVEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289176v6 e, se solicitado, do código CRC 74EA7355. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007294-26.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | JOAO DOMINGOS OLIVEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
João Domingos Oliveira de Lima opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para revogar a tutela específica, no tocante à implantação do benefício.
Em suas razões, o embargante requereu, em síntese, "(...) seja concedido o benefício de Aposentadoria Especial (B46), mediante a alteração da DER para o momento em que implementadas as condições ensejadoras do benefício, com o adimplemento dos valores devidos desde então, eis que os documentos exigidos para tanto foram acostados aos autos assim que surgiu o interesse recursal da parte autora no presente pedido (...)".
Intimado, o INSS não se manifestou (Eventos 42 e 46).
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em suas razões, o embargante requereu seja concedido o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, desde o momento em que implementadas as condições ensejadoras do benefício, eis que os documentos exigidos para tanto teriam sido acostados aos autos assim que surgiu o seu interesse recursal quanto ao ponto.
De início, observo que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 06/04/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Por outro lado, conforme entendimento assentado no referido IAC, tem-se o julgamento da apelação como marco limitador para a reafirmação da DER, devendo ser consideradas, portanto, as provas juntadas aos autos até aquele momento.
Ocorre que, no caso em apreço, a sentença de primeiro grau havia concedido o benefício de aposentadoria especial ao autor, mediante o reconhecimento de períodos de labor insalubre e da conversão, em tempo especial, do tempo de serviço comum. Dessa decisão o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo o afastamento da conversão do tempo de atividade comum em especial, pedido que foi acolhido por esta Turma. Com o afastamento da conversão inversa, o autor não computou o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual opôs embargos de declaração, juntando formulário PPP atualizado e requerendo a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários para o deferimento do benefício pretendido.
Assim, verifica-se que, de fato, o interesse recursal da parte autora em postular a reafirmação da DER surgiu apenas após o julgamento da apelação do INSS, momento em que foram juntados os documentos necessários para a análise do pedido. Portanto, entendo que, excepcionalmente, deve ser analisado o pedido da parte autora de reafirmação da DER, ainda que a documentação necessária para tanto tenha sido juntada apenas por ocasião da oposição de embargos de declaração.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de trabalho do autor com a empresa Transportes Coletivos Trevo S/A, iniciado em 16/09/2009, perdura até os dias de hoje. Tal período foi laborado no cargo de "eletricista", conforme PPP anexado no Evento 28 deste Tribunal, PROCADM3, e restou reconhecido como tempo de serviço especial na sentença até 19/04/2010 (data anterior à DER), pela exposição a hidrocarbonetos.
Considerando que o autor, conforme informações constantes do PPP, permaneceu exercendo as mesmas funções após tal data, estando exposto, portanto, aos mesmos agentes nocivos (agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos), possível o reconhecimento do labor especial também no período posterior a 19/04/2010.
Registro, por oportuno, que em 23/08/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No presente caso, contudo, entendo não ser hipótese de suspensão do feito, uma vez que há nos autos laudo pericial judicial produzido em outra demanda, mas referente à mesma empresa e ao mesmo cargo (eletricista), que afirma não haver comprovação do fornecimento e utilização adequada de EPIs eficazes (Evento 14, PROCADM2).
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 28/12/2011, situação que dá direito à aposentadoria especial, uma vez que perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial:
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias | |
Tempo Especial | 07/11/1980 | 13/03/1981 | 0 | 4 | 7 |
Tempo Especial | 01/07/1982 | 29/07/1983 | 1 | 0 | 29 |
Tempo Especial | 01/08/1983 | 16/05/1985 | 1 | 9 | 16 |
Tempo Especial | 04/11/1987 | 18/02/1988 | 0 | 3 | 15 |
Tempo Especial | 06/10/1989 | 24/09/1991 | 1 | 11 | 19 |
Tempo Especial | 06/05/1992 | 27/07/2009 | 17 | 2 | 22 |
Tempo Especial | 16/09/2009 | 19/04/2010 | 0 | 7 | 4 |
Tempo Especial (reafirmação da DER) | 20/04/2010 | 28/12/2011 | 1 | 8 | 9 |
Total | 25 | 0 | 1 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (28/12/2011), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Assegura-se, outrossim, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, nos termos do voto condutor, devendo o autor optar pelo benefício que melhor lhe convier.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício, na hipótese da aposentadoria especial com reafirmação da DER para 28/12/2011, devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas, inclusive a determinação de cumprimento imediato do acórdão, com exceção dos critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e dos juros de mora, já que firmado derradeiro posicionamento do STF sobre a questão após o julgamento da apelação por esta Corte.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Conclusão
Os embargos de declaração da parte autora são acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 28/12/2011, mediante reafirmação da DER.
De ofício, adequado o índice de correção monetária das parcelas devidas, na forma determinada pelo STF.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias (CPF 474.901.360-91).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289175v5 e, se solicitado, do código CRC 1457A987. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007294-26.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50072942620114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | JOAO DOMINGOS OLIVEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1923, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323978v1 e, se solicitado, do código CRC BB6570C9. | |
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