EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000428-48.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ALBERI GUEDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Hipótese em que houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, computado o tempo de serviço/contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Tem direito a parte autora à concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso entre: (a) a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a primeira DER, observada a prescrição quinquenal, computado o tempo até a data da Emenda Constitucional n. 20/98 ou até a data do primeiro requerimento administrativo, e (b) a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do segundo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329991v9 e, se solicitado, do código CRC E0466A66. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000428-48.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ALBERI GUEDES DE SOUZA |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
6. Implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde a DER.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Sustenta a parte embargante que não há prescrição, visto que postulou a concessão de aposentadoria em 28/04/2009, quando já implementara tempo para a concessão da aposentadoria proporcional, tendo o benefício sido indeferido pela Autarquia naquela ocasião. Afirma que requereu novamente a concessão do benefício em 2013, apenas 4 anos depois do primeiro requerimento. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício a contar da DER de 28/04/2009 ou, sucessivamente, a contar do requerimento efetuado em 2013, sem prescrição. Alternativamente, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, quanto à prescrição, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Transcrevo trecho do voto da relatora:
"Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ)."
No que se refere à possibilidade de concessão do benefício na forma proporcional a contar da data do primeiro requerimento administrativo (28/04/2009), há omissão no acórdão.
Na inicial, postula a parte autora o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional na data do primeiro requerimento administrativo.
No voto condutor do acórdão, sobre o implemento dos requisitos para a concessão do benefício, restou consignado:
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, no caso da primeira DER, em 28/04/2009, mesmo com o acréscimo dos tempos rurais e especiais ora reconhecidos, o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não possui mais de 35 anos de tempo de serviço.
Entretanto, quanto ao segundo requerimento administrativo, em 14/06/2013, com o acréscimo legal decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos em juízo ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/06/2013.
Passo à análise do implemento dos requisitos para a concessão do benefício na forma proporcional, considerado o tempo reconhecido até 28/04/2009:
RECONHECIDO | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/03/1977 | 31/12/1977 | 0,4 | 0 | 4 | 0 |
T. Especial | 01/03/1979 | 10/10/1979 | 0,4 | 0 | 2 | 28 |
T. Especial | 03/02/1982 | 31/07/1986 | 0,4 | 1 | 9 | 18 |
T. Especial | 01/06/1989 | 24/03/1993 | 0,4 | 1 | 6 | 10 |
T. Rural | 01/07/1964 | 28/02/1977 | 1,0 | 12 | 7 | 28 |
T. Comum | 01/03/1977 | 31/12/1977 | 1,0 | 0 | 10 | 1 |
T. Comum | 01/03/1979 | 10/12/1979 | 1,0 | 0 | 9 | 10 |
T. Comum | 07/01/1980 | 14/09/1980 | 1,0 | 0 | 8 | 8 |
T. Comum | 03/02/1982 | 31/07/1986 | 1,0 | 4 | 5 | 29 |
T. Comum | 09/02/1987 | 25/03/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 17 |
T. Comum | 06/04/1987 | 16/06/1987 | 1,0 | 0 | 2 | 11 |
T. Comum | 01/07/1987 | 14/03/1989 | 1,0 | 1 | 8 | 14 |
T. Comum | 01/06/1989 | 24/03/1993 | 1,0 | 3 | 9 | 24 |
T. Comum | 03/01/1994 | 04/11/1994 | 1,0 | 0 | 10 | 2 |
T. Comum | 05/08/1995 | 02/10/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
T. Comum | 20/10/1995 | 01/03/1996 | 1,0 | 0 | 4 | 12 |
T. Comum | 12/06/1996 | 27/05/1997 | 1,0 | 0 | 11 | 16 |
T. Comum | 26/10/2000 | 31/10/2000 | 1,0 | 0 | 0 | 6 |
T. Comum | 20/06/2005 | 09/01/2006 | 1,0 | 0 | 6 | 20 |
T. Comum | 01/04/2006 | 29/06/2007 | 1,0 | 1 | 2 | 29 |
Subtotal | 33 | 4 | 11 | |||
SOMATÓRIO | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 6 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 6 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/04/2009 | Proporcional | 85% | 33 | 4 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 01/07/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, tem direito a parte autora à concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso entre: (a) a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a primeira DER (28/04/2009), observada a prescrição quinquenal, computado o tempo até a data da Emenda Constitucional n. 20/98 ou até a data do primeiro requerimento administrativo, e (b) a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do segundo requerimento administrativo (14/06/2013).
Registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Conclusão
Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000428-48.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50004284820154047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | ALBERI GUEDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404170v1 e, se solicitado, do código CRC 58A0873A. | |
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