| D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010501-20.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | REYNALDO CORREA PARDAL |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do NCPC. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se o suprimento do acórdão, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Hipótese em que é suprida a omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física, quando anterior à Lei nº 8213-91, não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar nº 11-71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 5. A partir da edição da Lei nº 8213-91, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural. Em se tratando de enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento do exercício de atividade especial está limitado ao advento da Lei nº 9032-95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão do julgado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337946v6 e, se solicitado, do código CRC C4D075B4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010501-20.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | REYNALDO CORREA PARDAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE OFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar os seguintes pedidos subsidiários formulados na inicial:
a) revisão do ato de concessão do benefício previdenciário nº 125.320.592-0 com o reconhecimento dos períodos laborados e inscritos na CTPS de 18-02-69 a 13-10-96 como laborados em condições especiais;
b) alternativamente, revisão do ato de concessão do benefício previdenciário nº 125.320.592-0 com o reconhecimento dos períodos laborados e inscritos na CTPS de 18-02-69 a 28-04-95;
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas resultantes da revisão do benefício com acréscimo de correção monetária e juros de mora;
d) condenar o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Intimado, o interessado não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1022 do NCPC, são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Como sustenta o embargante, o acórdão deixou de apreciar pedido subsidiário de revisão do benefício já concedido. De fato, o autor requereu, na inicial, fossem reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 18-02-69 a 13-05-70 e de 13-05-70 a 13-10-96. Alegou, na ocasião, que não foi devidamente informado sobre seu direito na via administrativa, de modo que o período foi computado apenas como tempo de serviço comum.
Sanando a omissão do julgado, passo a apreciar a questão.
Decadência do direito de revisar o benefício
A embargante não decaiu do direito de revisar sua aposentadoria, já que o benefício tem DIB em 03-10-02, e a presente demanda foi ajuizada em 26-08-10.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-08; EREsp nº 345554-PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-04; AGREsp nº 493.458-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp nº 491.338-RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-03), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4827-03, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3048-99.
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3807-60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213-91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp nº 639066-RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-05), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5527-68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-96, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-95 (ou 14-10-96) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9032-95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2172-97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1523-96 (convertida na Lei nº 9528-97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-04, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-03). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831-64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), nº 72.771-73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831-64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), nº 72.771-73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080-79 (Anexo I) até 05-03-97, e os Decretos n.º 2172-97 (Anexo IV) e nº 3048-99 a partir de 06-03-97, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4882-03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Da conversão do tempo especial em comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10.12.1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07.07.2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28.05.1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. A Lei 9.711/98, todavia, deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.
Do Fator de Conversão
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A questão, inclusive já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 05.04.2011).
Empregado rural
Nos períodos requeridos, o ora embargante laborou como empregado rural nas fazendas de propriedade de Johannes Schauff e José e Otávio Benedito Sella (fls. 224-25). Neste contexto, importa tecer algumas considerações acerca da legislação pertinente à comprovação e ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
Anteriormente à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11-71, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.
Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.
Com o advento da CF/1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o artigo 7º, caput, ao preceituar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...). Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A Lei nº 8213-91 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).
Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente a vigência da Lei nº 8213-91, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC nº 11-71, norma essa que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).
Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto nº 3831-64 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º da CLPS-84:
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Do caso concreto
O período que se estende de 18-02-69 a 31-10-91, a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 8213-91, não pode ser computado como atividade especial, visto que o embargante era empregado rural de fazendas de propriedade de pessoas físicas (sem vinculação à exploração de atividade agroindustrial ou agrocomercial). Nesse caso, o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial.
Em contrapartida, não há, óbice ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida como empregado rural já na vigência da Lei nº 8213-91, ainda que o empregador seja pessoa física.
Com efeito, o intervalo cujo reconhecimento pretende a parte autora está devidamente registrado em CTPS (fls. 222-26), tendo o vínculo sido anotado tempestivamente, na ordem cronológica em que foi exercido, sem qualquer rasura que invalide o documento como prova do trabalho ali anotado.
Sobre a Carteira Profissional já se pronunciou o TST, no Enunciado 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).
Como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo autor, a CTPS, na qual está anotado o vínculo como empregado rural revela-se prova suficiente do exercício de atividade especial.
Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)
Considerando que se trata de enquadramento por categoria profissional (código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831-64), o reconhecimento do exercício de atividade especial tem como marco final a data de 28-04-95.
O embargante faz jus, em síntese, à averbação como tempo especial do lapso entre 31-10-91 e 28-04-95. Uma vez que já foi averbado como tempo comum (fl. 40), impõe-se o cômputo do acréscimo resultante da conversão do período em tempo comum (2 anos 5 meses e 29 dias), o que deve ser somado ao tempo de serviço total do embargante para fins de revisão de seu benefício (NB 42/125.320.592-0).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão do julgado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar parcialmente procedente a ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO-VISTA
Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte autora aponta a ocorrência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar, entre outro, o pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço prestado na lavoura para empregador rural pessoa física no período que antecede a Lei n. 8.213/91, pelo critério de categoria profissional previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.381/64.
Analisando a questão, constatei precedente importante desta 3ª Seção, da lavra do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado recentemente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO A REGIME CONTRIBUTIVO ESTRITO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DIREITO DE VALORAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL NÃO PREVISTO NA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Nos termos do inciso VII do art. 485 do antigo Código de Processo Civil, cabe a rescisória se, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. O documento novo deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. Embora o documento já existisse antes da sentença, não era possível juntá-lo aos autos ou saber da sua existência. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre o momento em que obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
3. Considerando que o documento qualificado como novo pelo autor já havia sido juntado aos autos da demanda originária e expressamente referido no acórdão rescindendo, é descabida a pretensão de desconstituição do julgado. 4. Além de não ser novo, o documento não levaria o juízo a convencimento em sentido diverso, porque, ao tempo da atividade laboral, somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito.
5. O erro de fato, segundo o disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, configura-se quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, o qual não foi controvertido pelas partes ou examinado pelo juízo. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, pois o erro resulta justamente da desatenção do julgador que, se houvesse atentado aos atos e às provas existentes no processo, poderia ter decidido de forma diversa.
6. A fundamentação do acórdão rescindendo evidencia que não houve erro de fato, visto que se amparou na análise de todo o contexto fático produzido nos autos, no que diz respeito à ausência de vinculação do autor a regime contributivo estrito. Existindo pronunciamento no julgado sobre o fato considerado existente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é de julgamento, e não erro de fato.
7. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
8. O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O segurado referido no inciso VII do art. 11 da Lei não tem direito à valoração do tempo de serviço especial, visto que a Lei de Benefícios, no art. 39, inciso I, somente garante ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão. 9. Ação rescisória improcedente.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5040060-53.2015.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017 - grifo nosso)
Como se vê, o entendimento desta Corte, em razão da vinculação somente dos trabalhadores rurais das empresas agroindustriais e agrocomerciais ao sistema instituído pela Lei nº 3.807/60 - decorrente de contribuições vertidas ao hoje extintos IAPI e INPS, formou-se no sentido de que somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas dessas empresas, não estando incluídos nesta categoria o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural.
Ante o exposto, voto por acompanhar a relatoria para dar provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão do julgado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar parcialmente procedente a ação.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010501-20.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049234620108160148
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | REYNALDO CORREA PARDAL |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO DO JULGADO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, JORGE ANTONIO MAURIQUE, OSNI CARDOSO FILHO, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432861v1 e, se solicitado, do código CRC 82D29D02. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010501-20.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049234620108160148
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | REYNALDO CORREA PARDAL |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO DO JULGADO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/06/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO DO JULGADO E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, JORGE ANTONIO MAURIQUE, OSNI CARDOSO FILHO, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.
Voto em 24/09/2018 14:23:10 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator.
Voto em 26/09/2018 11:58:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468136v1 e, se solicitado, do código CRC 1A97ADEF. | |
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