Agravo de Instrumento Nº 5004911-20.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RIVADAVIA SARAIVA DO BRASIL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA.
Se o título judicial, além de reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário decorrente da majoração dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, delineou a sistemática de apuração dos valores da revisão, esta necessariamente deve ser observada na fase cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão do ponto após o trânsito em julgado.
O INSS alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que não está discutindo a possibilidade de revisão do benefício, mas "como" ele será revisado. Diz que os cálculos homologados pela sentença agravada não estão conformes o título executivo. Refere que o título executivo transferiu para o juízo da execução a apuração do quantum, sem definir critérios de cálculo. Narra que "[...] Na inicial do agravo, o INSS demonstrou que o benefício do embargado não tem direito à revisão. E isso não porque é um benefício anterior à Constituição, mas porque aplicando-se o critério estabelecido no título executivo e confrontando-o com os cálculos da Contadoria que embasaram a decisão agravada vê-se claramente que o título exclui o benefício do rol daqueles passíveis de revisão." Defende que "o valor corrigido da média dos salários de contribuição do segurado não atingiria o teto introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo que não existe excedente a ser recuperado, nos termos em que definido pelo título executivo.", pois o acórdão estabeleceu que deveria se observar os critérios definidos no acórdão que transitou em julgado.
Segundo a Autarquia, a omissão reside no fato de o benefício do embargado não ter direito à revisão porque, segundo os critérios estabelecidos pelo título executivo, o valor da média dos SC, devidamente atualizado, não alcança o valor de teto estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003. Diz que o título estabeleceu os critérios para aferição do direito, e não os critérios para cálculo da nova renda. Sustenta que, "em atenção à decisão do STF, o único elemento móvel no cálculo da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo”. Por consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo (elementos “internos”) não podem ser alterados pelas elevações do teto (pois estas não alcançam nada além do teto). Não fosse assim, incidiria decadência, por alterar a forma de cálculo original do benefício."
Pede seja suprida a omissão, dando efeitos infringentes ao julgado para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir a execução/cumprimento. Pede ainda sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados.
Com as contrarrazões no evento 27, o INSS peticionou novamente (evento31) a fim de esclarecer o que pretende com os aclaratórios. Narra que "conforme o INSS vem sustentando, não se trata de querer afastar o entendimento firmado pelo STF, nem de afastar a condenação transitada em julgado. Conforme ambos, é necessário atualizar a média dos salários-de-contribuição até a data das Emendas, para verificar se cabe revisão." Refere que essa questão é polêmica, e objeto do IAC n.º 5037799-76.2016.404.0000, e pede para que se integre o julgado, definindo o critério de cálculo do valor da renda atual do benefício anterior à CF com os efeitos dos novos tetos de 1998 e 2003.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se que não há omissão no julgado. A questão posta nos embargos foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, como se pode ver no trecho a seguir transcrito:
"[...] Ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
"Após o trânsito em julgado, o autor promoveu o cumprimento de sentença, cujo o valor, segundo cálculos por ele apresentados, é de R$ 41.156,90.
Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, fundamentando que "A AADJ simulou a revisão do benefício nos termos do julgado, e observando a legislação em vigor quando da concessão do benefício, apurando o valor de R$ 1.226,62 na competência 12/2003. O exequente, todavia, encontra valor superior. Assim, há diferença de rendas apuradas ao longo de todo o cálculo a maior na conta do autor por não obedecer os critérios legais, como será adiante demonstrado. Quanto aos atrasados, o exequente apresenta um cálculo total de R$ 41.156,9 quando o INSS entende que nada é devido".
Já o Cálculo da Contadoria Judicial apurou o valor total geral de R$ 40.859,40 (evento 46), assim fundamentado:
"(...)
Verifica-se que o exequente busca a execução do julgado no qual foi reconhecido o direito a ter a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 078.934.273-1 adequada aos novos tetos definidos pela EC 20/98 e 41/03. Ocorre que o benefício recebido pelo exequente foi concedido em data anterior a CF/88, período no qual a RMI era calculada conforme critérios definidos pelos dos artigos 40 e 41, do Decreto 83.080/79, 23, do Decreto 89.312/84 e 44, 50, 53, da Lei 8.213/91.
Assim sendo, a legislação em vigor, determinava que, para obtenção da renda mensal do benefício, o salário-de-benefício deveria ser dividido em duas parcelas (a primeira equivalente ao menor valor teto e a segunda, à diferença entre o salário-de-benefício e o menor valor teto), sendo que, sobre a primeira, aplicar-se-ia o percentual específico do benefício e sobre a segunda um coeficiente equivalente a tantos 1/30 (um trinta avos), quantos fosse os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto.
Dessa forma, mediante análise dos demonstrativos e das petições apresentadas pelas partes nos eventos 31 e 40, constatou-se que a divergência entre os valores apurados decorre do INSS defender que o cálculo da RMI deve respeitar a legislação vigente à época da concessão, enquanto que o exequente entende que o julgado teria tornado sem efeito os arts. 40 e 41, do Decreto 83.080/79 e do art. 23 do Decreto 89.312/84 isto é, que referida decisão autorizaria reajustar-se diretamente a média dos salários-de-contribuição, apurada quando da concessão do benefício, aplicar-se, sobre essa média reajustada, o coeficiente específico referente ao benefício da parte autora (conforme concessão foi de 95%) e, então, efetuar-se o confronto dessa suposta "renda devida" com os tetos vigentes em cada mês.
Cumpre observar que a decisão do TRF4 mencionou expressamente que a verificação quanto à limitação deveria considerar a média dos salários de contribuição, conforme transcrito abaixo:
“Nesta senda, somente se afastaria o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurado na implantação, devidamente atualizado, o que deverá ser verificado por ocasião da execução”.
Sendo assim, este Núcleo elaborou o presente demonstrativo, no qual, salvomelhor Juízo, afastou-se a aplicação do Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84, apurando-se valor da renda mensal diretamente sobre o valor da média dos salários de contribuição atualizados para data de cada competência.
(...)"
Entretanto, verifico possível erro material na decisão agavada, uma vez que a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria Judicial que representa o valor total de R$ 40.859,40, ou seja, inferior àquele encontrado pelo exequente, que justificaria a ressalva da decisão de o juiz não poder dar além do pedido. O mesmo se aplica aos honorários advocatícios, já que incide sobre o principal.
Como bem se vê, a controvérsia estabelecida alcança a totalidade do crédito do autor, o que justifica, em juízo de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a preservar o resultado útil do processo.
Por outro lado, não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença, admitindo-se o seu prosseguimento até a Requisição do Pagamento, com o status de bloqueado até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação."
Não vejo razão para modificar o entendimento anterior. Veja-se que já houve decisão transitada em julgado definindo o critério para cálculo, o que foi observado pela Contadoria Judicial. Contudo, como já exposto na decisão liminar, o Juiz singular incorreu em erro material ao consignar no item 3 (evento 55 - DESPADEC1), que a execução não pode se dar em valor além do pedido, devendo ser observado o valor de R$ 41.156,90. Isto porque o valor indicado pelo exequente é de R$ 40.859,40, devendo a execução observar este montante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento." (grifei)
Nesta esteira, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.
De outro norte, verifico que o embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado
(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Agravo de Instrumento Nº 5004911-20.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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AGRAVADO: RIVADAVIA SARAIVA DO BRASIL
EMENTA
PROCESSual CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENeFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA..
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto – em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) – impor a alteração do julgamento.
3. De fato, o julgado apresenta critério diverso do que foi considerado na decisão agravada, a qual adota o entendimento de que o menor e o maior valor teto são elementos intrínsecos às regras de implantação do benefício vigentes à época. Assim, em observância aos termos da coisa julgada, os cálculos da execução devem ser elaborados conforme os critérios delineados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004911-20.2020.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RIVADAVIA SARAIVA DO BRASIL
ADVOGADO: LUIZ CARLOS GULKA (OAB PR026510)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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