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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5002135-82.2019.4.04.7113...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Acolhidos, em parte, os declaratórios para sanar omissão com relação à análise do pedido de gratuidade da Justiça e para sanar erro material relativo ao termo final do contrato de trabalho da parte autora. 2. Não restou demonstrada a contradição apontada pela parte autora em relação à análise do agente nocivo ruído. (TRF4, AC 5002135-82.2019.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002135-82.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VOLNEI SARTORI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 33, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

6. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

7. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

8. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.

9. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

11. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Os declaratórios apontam que o julgado contém omissão quanto ao pedido de concessão do benefício de Gratuidade da Justiça em favor do segurado; erro material no tocante à data final do período de labor na empresa Pena Branca Alimentos do Sul S/A, sendo reconhecida a atividade especial até 27/05/1991 e contradição quanto a exposição ao ruído no período de 01/05/2014 a 31/03/2015, devendo ser reconhecida a atividade especial no período em questão.

Intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios, o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo.

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Entendo que merece parcial acolhimento a pretensão do embargante.

Com efeito, ainda que tenha havido a inversão dos ônus sucumbenciais, o que afasta a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, não houve exame do pedido de gratuidade judiciária formulado na apelação da parte autora, razão pela qual passo à referida análise.

Primeiramente, a parte autora requer a concessão o benefício de justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tal implique prejuízo do seu sustento e de sua família.

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25) fixou a seguinte tese:

"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."

No caso em exame, verifica-se que a parte autora vem recebendo parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 47, CNIS4), cuja renda mensal atualizada corresponde a R$ 3.781,73, rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça ao demandante.

De outra parte, verifico a existência de erro material no tocante à data final do período de labor na empresa Pena Branca Alimentos do Sul S/A, pois o final do vínculo empregatício constou como sendo 27/01/1991, quando, na verdade, o contrato de trabalho do autor com a referida empresa perdurou até 27/05/1991, conforme consta na CTPS anexada aos autos (evento 1, CTPS4, p. 4).

Assim, tendo havido comprovação da exposição do autor a agentes nocivos em todo o período de trabalho, conforme os laudos técnicos elaborados pela empresa empregadora (evento 9, LAUDO2 e evento 9, LAUDO3), deve ser reconhecida a atividade especial até 27/05/1991.

Por fim, não existe qualquer contradição no acórdão em relação à exposição do autor a ruído no período de 01/05/2014 a 31/03/2015, pois constou expressamente do julgado que o autor carece de interesse processual em relação a tal período, pois houve reconhecimento administrativo do mesmo, conforme segue:

5.1 Dos períodos de atividade especial já reconhecidos na via administrativa

Da análise do processo administrativo de concessão, vê-se que o intervalo de 05/02/1990 a 23/05/1990, laborado na empresa Tramontina Multi S/A, bem como os períodos de 12/12/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2005, 01/04/2008 a 31/03/2010, 01/05/2014 a 31/03/2015 e de 01/04/2016 a 23/02/2017, trabalhados na empresa Grendene Calçados S/A, já foram enquadrados como tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como houve averbação do acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum, conforme resumo de cálculo do tempo de contribuição (p. 06-08,1-PROCADM10) e voto do recurso administrativo (p. 48-49, 1-PRPOCADM10)

Assim, com relação ao referido intervalo, carece o autor de interesse processual, não havendo razão para o acionamento do Poder Judiciário. Assinale-se que o interesse processual decorre da necessidade de a parte recorrer-se do Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional, bem como na utilidade que pode auferir caso seja procedente o seu pedido.

Destarte, nenhuma utilidade possui o provimento jurisdicional nesse particular, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.

Considerando a modificação do tempo de contribuição da parte autora, decorrente da alteração da data final do tempo especial laborado na empresa Pena Branca Alimentos do Sul S/A, passo a fazer nova análise do tempo de contribuição do demandante.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM10, p. 5-8), tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Especial - P. Adm.05/02/199023/05/1990Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 19 dias4
2T. Especial - Sentença28/05/199027/06/1990Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
3T. Especial - Acórdão20/08/199027/05/1991Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 8 dias10
4T. Especial - P. Adm.12/12/199405/03/1997Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 24 dias28
5T. Especial - Acórdão06/03/199718/11/2003Especial 25 anos6 anos, 8 meses e 13 dias80
6T. Especial - P. Adm.19/11/200331/03/2005Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 12 dias16
7T. Especial - Acórdão01/04/200531/03/2008Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 0 dias36
8T. Especial - P. Adm.01/04/200831/03/2010Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 0 dias24
9T. Especial - Acórdão01/04/201031/03/2012Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 0 dias24
10T. Especial - P. Adm.01/05/201431/03/2015Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 0 dias11
11T. Especial - P. Adm.01/04/201623/02/2017Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 23 dias11

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (23/02/2017)20 anos, 3 meses e 9 diasInaplicável24544 anos, 7 meses e 14 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 23/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 8 meses e 21 dias).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM10, p. 5-8), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (23/02/2017)28 anos, 3 meses e 24 dias301 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Especial - P. Adm.05/02/199023/05/19900.40
Especial
0 anos, 3 meses e 19 dias
+ 0 anos, 2 meses e 5 dias
= 0 anos, 1 meses e 14 dias
4
2T. Especial - Sentença28/05/199027/06/19900.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
3T. Especial - Acórdão20/08/199027/05/19910.40
Especial
0 anos, 9 meses e 8 dias
+ 0 anos, 5 meses e 16 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias
10
4T. Especial - P. Adm.12/12/199405/03/19970.40
Especial
2 anos, 2 meses e 24 dias
+ 1 anos, 4 meses e 2 dias
= 0 anos, 10 meses e 22 dias
28
5T. Especial - Acórdão06/03/199718/11/20030.40
Especial
6 anos, 8 meses e 13 dias
+ 4 anos, 0 meses e 7 dias
= 2 anos, 8 meses e 6 dias
80
6T. Especial - P. Adm.19/11/200331/03/20050.40
Especial
1 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 9 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 17 dias
16
7T. Especial - Acórdão01/04/200531/03/20080.40
Especial
3 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 9 meses e 18 dias
= 1 anos, 2 meses e 12 dias
36
8T. Especial - P. Adm.01/04/200831/03/20100.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
24
9T. Especial - Acórdão01/04/201031/03/20120.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
24
10T. Especial - P. Adm.01/05/201431/03/20150.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
11T. Especial - P. Adm.01/04/201623/02/20170.40
Especial
0 anos, 10 meses e 23 dias
+ 0 anos, 6 meses e 13 dias
= 0 anos, 4 meses e 10 dias
11

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/02/2017)36 anos, 5 meses e 7 dias54644 anos, 7 meses e 14 dias81.0583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 23/02/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.06 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dessa forma, o julgado passa a ter a seguinte conclusão:

Conclusão

Reformada a sentença para:

- deferir a gratuidade de Justiça ao autor;

- reconhecer a especialidade dos períodos de 20/08/1990 a 27/05/1991, 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/04/2005 a 31/03/2008 e 01/04/2010 a 31/03/2012;

- conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/02/2017), condenando o réu ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos consectários legais;

- inverter os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573270v6 e do código CRC 625f4165.Informações adicionais da assinatura:
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5002135-82.2019.4.04.7113
40004573270.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002135-82.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VOLNEI SARTORI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. erro material. existência. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Acolhidos, em parte, os declaratórios para sanar omissão com relação à análise do pedido de gratuidade da Justiça e para sanar erro material relativo ao termo final do contrato de trabalho da parte autora.

2. Não restou demonstrada a contradição apontada pela parte autora em relação à análise do agente nocivo ruído.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573271v4 e do código CRC a8ea1134.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:15:42


5002135-82.2019.4.04.7113
40004573271 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5002135-82.2019.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VOLNEI SARTORI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA (OAB RS084461)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 64, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

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