| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006074-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | VALDENIR VIEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Omisso o aresto quanto aos fundamentos do reconhecimento de atividade especial, deve esta ser suprida.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
4. Embargos do INSS parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
6. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
7. Há evidente equívoco na data da DER. Embargos da parte autora providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116798v4 e, se solicitado, do código CRC AD1A0A73. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006074-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | VALDENIR VIEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS afirma que o acórdão foi contraditório, pois reconheceu a especialidade de tempo de serviço a partir de perícia realizada em outra empresa, a qual apresentaria condições de trabalho similares àquelas em que a parte autora havia laborado, prova que não serve para 'comprovar a efetiva exposição'. Destaca que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação dos arts. 57, § 8º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91; art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC. Requer que a intimação pessoal do órgão executor da Previdência Social para implantação do benefício. Busca o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
A parte autora, por sua vez, aponta inexatidão no voto no que diz respeito à data do requerimento administrativo (DER).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
RECURSO DO INSS
1. Perícia indireta
De fato, há omissão a ser sanada no acórdão, conforme o art. 535, inciso II, do CPC, no que toca aos fundamentos que levam à admissão da perícia indireta.
Saliente-se que eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Sobre o tema, confira-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Tendo em vista a essencialidade da prova pericial, na espécie dos autos, para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, a fim de que não lhe seja causado o cerceamento de defesa. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. (TRF4, AG 5046048-55.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1 a 4. Omissis 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. 7 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
2. Imediata implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC.
Ressalto que inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. Assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Entendo suficiente a intimação para implantação do benefício na pessoa do representante legal do INSS, sendo despecienda a intimação pessoal do órgão executor da Previdência Social. Ora, se necessária fosse a intimação pessoal da autarquia para implantar o benefício, sem razão seria a ordem de cumprimento imediato do acórdão. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia uma ordem à autarquia previdenciária decorrente do pedido de tutela específica (concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. (TRF4, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.036397-0/RS, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 07/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). TERMO INICIAL. Desnecessária é a intimação do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC), após a baixa dos autos do Tribunal, quando este determinar o cumprimento imediato do acórdão. (...) (TRF4, AC 0007565-90.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 13/01/2011).
3. Prequestionamento
Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 57, § 8º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91; art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC, nos limites em que enfrentada no acórdão.
RECURSO DA PARTE AUTORA
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito à data da DER.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo. Assim, passo a corrigí-lo.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente (13 anos 05 meses e 04 dias, fl. 126) com o que restou considerado em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 14/04/2009), contava com 25 anos, 07 meses e 06 dias de tempo atividade especial.
Por essa razão, o autor faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER - 14/04/2009), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116797v3 e, se solicitado, do código CRC E759385B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006074-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01491412320098210033
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDENIR VIEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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