
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018466-33.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
I. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, será indeferida a petição inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
2. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não há exigência de prévia intimação pessoal da parte na hipótese de extinção pelo indeferimento da petição inicial.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, uma vez que a União foi citada para contrarrazões (
).Nesta instância, intimada acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios a parte autora manifestou ciência com renúncia ao prazo.
VOTO
Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante, pois o acórdão foi omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Vejo que por ocasião da sentença foi indeferida a exordial, sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, já que não houve angularização da lide.
No entanto, interposta apelação, a União foi citada para responder o recurso, nos moldes previstos no art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pela ré (
).Diante do improvimento da apelação da parte autora, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O prazo para oposição de embargos à execução, no processo civil, é de 15 dias contados da citação e, se por carta, da juntada do comunicado do seu cumprimento ou da carta devidamente cumprida. Todavia, o caso dos autos aponta a interposição após o respectivo prazo, de modo a restarem intempestivos. 2. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade, sendo indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais. 3. No caso de desprovimento da apelação, contanto que a parte apelada tenha apresentado contrarrazões ao recurso interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AC 5054748-25.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2024)
Assim sendo, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Acolhidos os aclaratórios para para sanar omissão com relação à verba honorária, sem alteração do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018466-33.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
processual CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. existência.
Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à verba honorária, sem alteração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5018466-33.2023.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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