| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012230-13.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LUIRDES FELISBINO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Vanderlei Paulo Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.
3. O entendimento desta Seção Previdenciária é o de fixar prazo de 45 dias para implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555175v3 e, se solicitado, do código CRC EFDB386E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012230-13.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LUIRDES FELISBINO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Vanderlei Paulo Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição, uma vez que a fixação do prazo de 15 dias para a implantação da tutela antecipada mostra-se incompatível com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal Regional Federal de prazo de 45 dias.
Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção dos vícios apontados, com a intimação da parte adversa, diante dos efeitos infringentes, a fim de adequar o prazo do cumprimento da tutela antecipada.
Intimada acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Com razão a embargante, pois, efetivamente, houve omissão no acórdão no que tange à fixação de prazo para o cumprimento da antecipação de tutela.
Passo a suprir a contradição apontada.
Em seu apelo, O INSS alega que a sentença, na qual o magistrado a quo concedeu a antecipação de tutela, determinando que o benefício de auxílio-doença fosse implantado em 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, mostra-se incompatível com as decisões proferidas pelo TRF da 4ª região.
Embora tenha sido analisada no acórdão a questão referente ao valor da multa, restou omisso no tocante ao prazo de cumprimento da antecipação de tutela.
De fato, o entendimento desta Seção Previdenciária, em situações como esta, é o de fixar prazo de 45 dias para implantação do benefício, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Assim, no ponto, deve ser reformada a sentença, fixando-se em 45 dias o prazo para implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012230-13.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012577220118240053
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIRDES FELISBINO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Vanderlei Paulo Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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