EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002277-06.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARLENE CONCEICAO RODRIGUES FIALHO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JOAO ELI FIALHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Sanada omissão quanto à qualidade de segurada, sendo que na data de início da incapacidade a parte autora ainda não tinha perdido tal condição, nos termos do art. 15 da LBPS, em razão do que, também sendo comprovada a incapacidade laborativa temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, dando-lhes efeitos infringentes, alterar o julgamento anterior para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844739v3 e, se solicitado, do código CRC 8685A8B4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002277-06.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARLENE CONCEICAO RODRIGUES FIALHO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JOAO ELI FIALHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Sustenta a embargante, em suma, que houve omissão quanto à extensão a qualidade de segurada a que se refere o art. 15 da Lei 8.2013, artigo este trazido na Apelação da parte autora. Portanto - e para fins de dirimir tal lacuna - requer o acolhimento dos presentes embargos, para que se manifeste o magistrado acerca do §4º do art. 15 da Lei 8.213, visto que citou a íntegra do artigo, mas não se manifestou quanto ao seu conteúdo, deixando a explanar a razão pela qual contrariou/negou vigência ao texto de lei... Conforme se observa, o mês imediatamente posterior ao final do prazo fixado no artigo e seus parágrafos, no caso dos autos, é 09/2011. Conforme dita o §4º acima, a perda ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente à competência 09/2011, ou seja, a competência 09/2011 poderia ser paga até 15/10/2011. Assim, a perda da qualidade de segurada da embargante ocorreria somente no dia 16/10/2011...Ante o exposto, requer que Vossa Excelência receba os presentes Embargos de Declaração, bem como se manifeste acerca da omissão acima mencionada para que seja julgado de forma procedente, para deferir o benefício pleiteado, julgando procedente a presente demanda e fazendo justiça.
A parte contrária foi intimada para contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Do voto extraio a seguinte fundamentação:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez em razão de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por ortopedista em 23-10-12, da qual se extrai a seguinte conclusão (E36):
A paciente foi submetida a cirurgia de punho direito por fratura do mesmo há mais de um ano. Realizou ainda artrodese de dedos interfalangiana distal por artrose. Trabalha como gerente de loja de tecidos. Apresenta artrose de terceiro raio da mão esquerda na articulação interfalangiana distal. Apresenta movimento do punnho direito preservado. Não apresenta atrofias musculares. Traz exame radiográfico com placa volar em punho direito e artrodese na articulação interfalangiana distal do terceiro dedo. Realizou mais duas novas artrodesde interfalangianas em 2 e 4 dedos da mão esquerda. No presente exame não obserov elementos no exame físico e nos exames de imagem que possam justificar a incapacidade laboral da periciada para a sua última atividade laboral.
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra, em 26-08-13, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E59):
a) enfermidade: diz o perito que psicose não orgânica não especificada. Presença de alucinações, ideação delirante frequente, afeto inadequado. Alterações em conduta. CID F20... Setembro de 2011. Descompensada;
b) incapacidade: responde o perito que setembro de 2011. Documentação médica, exames, anamnese, entrevistas (2) e informação do familiar. Sem documentação comprobatória de tratamento psiquiátrico no período entre outubro de 2009 a agosto de 2011... Total. Paciente encontra-se em surto psicótico no presente... Temporária... Apresenta-se em surto psicótico no presente, portanto incapaz neste momento;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que apresentou inicialmente, conforme documentação, quadro depressivo importante. Existe agravamento nos últimos meses tendo sido indicado hospitalização por sua médica assistente em julho deste ano. 8. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça. Não existe documentação atualizada. Exame em setembro de 2011 não refere sintomatologia psiquiátrica presente. 9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? Foi indicada hospitalização em razão da periciada encontrar-se psicótica... Dependerá de sua evolução clínica à partir do tratamento proposto (hospitalização)... Tratamento médico especializado privado, uso de medicamentos diários. Diversas vêzes foi sugerida hospitalização. Documentação médica de julho de 2013 indicada por quadro psicótico e riscos presentes... Não há como esclarecer no momento atual;. Há indicação médica precisa de hospitalização no presente. Quadros depressivos geralmente cursam com boa evolução.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E24, E66):
a) idade: 61 anos (nascimento em 19-10-53);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada em firma familiar entre 01-02-05 a 02-08;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 23-08-11, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado; em 26-03-12, ajuizou a presente ação;
d) eletroneuromiografia de 08-09-11; RM do 3ª dedo da mão esquerda de 17-01-12; boletins de atendimento de 01-03-12, de 22-02-12, de 29-05-12, de 19-06-12; receitas de 2008/09 e 2011/12; exames laboratoriais de 2011/12;
e) atestado de cirurgião de mão de 28-02-12, referindo cirurgia no dedo, solicitando afastamento por tempo indeterminado; atestado de traumatologista de 27-05-09; atestados de cirurgião de mão de 09-08-11, de 13-09-11, de 04-10-11; atestado de psiquiatra de 01-09-11, referindo CID F32.3 sem condições para o trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 31-10-11, referindo incapacidade por CID F25;
f) laudo do INSS de 03-11-11, cujo diagnóstico foi de CID S36.6 (entorse e distenção do(s) dedo(s)); laudo de 21-02-08, cujo diagnóstico foi de CID F22.0 (transtorno delirante); idem o de 17-03-08; laudo de 22-10-07, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 06-12-07, de 21-01-08, de 21-02-08.
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que na DII (data de início da incapacidade = set/11), a autora não tinha qualidade de segurada, considerando que o benefício foi cessado administrativamente em 31-01-10).
A autora tinha ajuizado ação anterior na qual foi restabelecido o benefício de auxílio-doença desde 06-12-07, sendo que tal decisão transitou em julgado em 20-10-09 e o INSS cancelou administrativamente esse benefício em 08-08-10, conforme se vê no E88:
NB 522007595V MARLENE CONCEIÇÃO R FIALHO CPF: 488.024.410-49 NIT: 1.298.454.870-3
(...)
Esp.: 31 AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO
Ramo Atividade: COMERCIARIO
Forma Filiação: DESEMPREGADO
Meio Pagto: CMG - CARTÃO MAGNÉTICO
Situação: CESSADO EM 08/08/2010
Motivo : 54 LIMITE MEDICO INFORMADO P/ PERÍCIA
APR. : 0,00 Compet : 07/2010 (...)
MR.BASE: 2.936,73 MR.PAG.: 2.936,73
(...) DIB: 06/09/2007
DDB: 22/10/2007
DCB: 06/12/2007
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado , desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, tendo a autora estado em gozo de benefício de auxílio-doença até 08-08-10, a sua qualidade de segurada foi mantida até 08-08-11, pois, conforme o artigo 15 acima transcrito os prazos apenas podem ser prorrogados no caso do inciso II e não do inciso I. Ou seja, tanto na DER (23-08-11) quanto na DII (set/11), a autora tinha perdido a qualidade de segurada, em razão do que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Sustenta a embargante, em suma, que houve omissão quanto à extensão a qualidade de segurada a que se refere o art. 15 da Lei 8.2013, artigo este trazido na Apelação da parte autora. Portanto - e para fins de dirimir tal lacuna - requer o acolhimento dos presentes embargos, para que se manifeste o magistrado acerca do §4º do art. 15 da Lei 8.213, visto que citou a íntegra do artigo, mas não se manifestou quanto ao seu conteúdo, deixando a explanar a razão pela qual contrariou/negou vigência ao texto de lei... Conforme se observa, o mês imediatamente posterior ao final do prazo fixado no artigo e seus parágrafos, no caso dos autos, é 09/2011. Conforme dita o §4º acima, a perda ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente à competência 09/2011, ou seja, a competência 09/2011 poderia ser paga até 15/10/2011. Assim, a perda da qualidade de segurada da embargante ocorreria somente no dia 16/10/2011...
Com razão, a embargante. Com efeito, em se aplicando o disposto no art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91 acima transcrito, a parte autora não perdeu a qualidade de segurada, pois seu auxílio-doença foi cessado em 08-08-10 e a DII foi fixada nos autos em set/11, sendo que manteve tal condição até o dia 15-10-11.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (23-08-11), pois comprovada a sua incapacidade laborativa temporária desde tal época em razão do problema psiquiátrico.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o auxílio-doença á parte autora desde a DER (23-08-11), com o pagamento dos valores atrasados.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, dando-lhes efeitos infringentes, alterar o julgamento anterior para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002277-06.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022770620124047122
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | MARLENE CONCEICAO RODRIGUES FIALHO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | JOAO ELI FIALHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O JULGAMENTO ANTERIOR PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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