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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACEITOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E AGREGAR FUNDAMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACEITOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa. (TRF4 5088840-98.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088840-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DO CARMO GUARIENTI (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE FARIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS a acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 905 DO STJ.

1. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão merece correção por contrariar o Tema 17 do STJ, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não conheceu da remessa oficial, aplicando a dispensa do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, por se tratar de condenação inferior a mil salários-mínimos, assim, à evidência, a decisão é omissa quanto ao disposto no art. 14 do NCPC. Por fim, assevera que, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/73, deve ser aplicado o disposto no art. 475, I, do diploma processual revogado.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

No caso dos autos, a decisão foi proferida nos seguintes termos:

Da remessa necessária

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com aquele entendimento, o STJ editou a Súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Entretanto, o inciso I do §3º do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do CPC/1973, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de 1.000 (hum mil) salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.645,80. Neste raciocínio, ainda que a RMI do benefício fosse fixada no teto e que fossem pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária (o que não é o caso, pois se trata de benefício em andamento com mera expectativa de pagamento de diferenças remuneratórias), o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Vale ressaltar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, com base nos fundamentos acima expostos, considerando que o caso em tela notadamente não preenche os requisitos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não conheço da remessa oficial, restando a mesma prejudicada.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Assim, não conheço da remessa oficial.

De fato, verifica-se a existência de omissão, uma vez que a sentença foi proferida em 26/11/2015, na vigência do CPC/73. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, todavia, sem alteração do resultado, conforme fundamentação que segue:

Remessa necessária

Na sentença, proferida em 26/11/2015, restou reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria a partir de 01/01/2013.

À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art.496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montanteda condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC)

Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.

No caso dos autos, considerando tratar-se o feito o restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é o caso de remessa oficial.

Assim, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 60 salários mínimos.

Em situação análoga, em que, recentemente, o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre a questão da liquidez ou não de sentença, assim restou assentado, em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins no REsp 1.577.902-GO, publicada em 16/02/2016:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).

Nesse ponto, há que se considerar que constou expressamente no acórdão embargado que a aferição do valor da condenação, no presente caso concreto, além de possível, dependendo meramente de cálculos aritméticos simples, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que enseja a aplicação do art. 475, §2º, do CPC, ao contrário da tese defendida pelo INSS. Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta)salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.

Cabe referir, ainda, que a posição adotada no REsp 1.101.727/PR (julgado em 04/11/2009), em que Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, o proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculo aritmético, razão pela qual a sentença tornou-se certa e líquida.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ - externada no mesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento exarado no ERESP nº 600.596/RS manejado pelo INSS.

Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).

Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença no caso dos autos.

Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu pela não sujeição da sentença à remessa necessária, visto que a condenação remonta a proveito econômico inferior a 60 salários mínimos.

Desta forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, para sanar a omissão apontada, agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração do resultado.

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração de resultado.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824879v5 e do código CRC bfbc4490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:23:15


5088840-98.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088840-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DO CARMO GUARIENTI (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE FARIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACEITOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824880v3 e do código CRC d2bdf702.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088840-98.2014.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARIA DO CARMO GUARIENTI (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE FARIAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 745, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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