QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008671-63.2011.404.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO RODRIGUES SOARES |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Agregados fundamentos ao julgado para sanar omissão e dar por prequestionados os dispositivos referidos, inalterado o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alterar o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430884v3 e, se solicitado, do código CRC E4071C8E. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008671-63.2011.404.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO RODRIGUES SOARES |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
RELATÓRIO
Cuida-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo INSS, anulando o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que haja manifestação sobre o fornecimento e, caso afirmativo, a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização do agente insalubre no caso concreto.
É o relatório.
VOTO
Conforme determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cumpre rejulgar os embargos declaratórios e sanar omissão sobre a tese sustentada pela Autarquia.
O INSS alega, em embargos de declaração, omissão e requer seja sanada com o provimento dos embargos e o prequestionamento do disposto nos arts. 1.º, IV e 5.º, LVI, ambos da CF/88. Sustenta, sucintamente, sobre a comprovação do fornecimento ou utilização de EPI eficaz. Assim, afirma:
Nos termos do julgado ora embargado, restou reconhecido para a parte autora o direito a benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de exercício de atividades nocivas à saúde, pela exposição a agentes agressivos, sendo que tal decisão não observou a existência de comprovação da neutralização da exposição a tais agentes através de equipamentos de segurança, o que merece aclaramento.
Não se questiona o fato de o autor estar submetido a trabalho em condições especiais. Contudo, há informação de que havia proteção integralmente eficaz, sendo certo que o autor não corria qualquer risco de dano à saúde - como efetivamente não houve.
(...)
In casu, o valor constitucional do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), patrocinado pelo reconhecimento do tempo de serviço sujeito a atividades em ambiente comprovadamente nocivo à saúde, deve ser ponderado com o primado da isonomia, porquanto o discrímen entre atividade não-insalubre e atividade cuja insalubridade restou eliminada não tem qualquer justificativa, erigindo-se em discriminação pura e simples.
Assim, dado haver prova de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia certificada no tocante à neutralização do potencial lesivo dos agentes nocivos, reputa-se inconstitucional a interpretação que despreza tal informação por entender que a utilização de EPI ou EPC não implica, por si só, na inexistência do ambiente agressivo, por atentar contra o princípio da isonomia (art. 5º, caput), bem como contra o valor social do trabalho.
No caso concreto, o voto assim analisou a questão alegada pela Autarquia (evento 7):
DA ATIVIDADE ESPECIAL
(...)
No caso concreto, adoto os fundamentos da sentença em relação aos períodos controversos:
Para comprovar o exercício habitual e permanente de atividade especial, relativamente aos períodos apontados, passa-se à análise dos documentos juntados, dos quais se extraem as seguintes conclusões:
Na situação presente, considerado o conjunto probatório, merece(m) ser reconhecido(s) como tempo de serviço especial:
Período: 16/02/1978 a 22/05/1981
Empresa: Carrocerias Eliziário S.A (incorporada pela Marcopolo S.A)
Provas: CTPS e PPP
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s): Ruído de 93,98 dB(A)
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64
Código(s) 1.1.5 do Anexo I e II do Decreto 83.080/79
Período: 08/02/1993 a 03/02/2011
Empresa: Panatlântica S.A
Provas: CTPS e PPP
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s): Ruído acima de 90 dB(A) e hidrocarbonetos
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64
Código(s) 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I e II do Decreto 83.080/79
Código(s) 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97
Código(s) 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Código(s) 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, modificado pelo Decreto 4.882/03.
OBS: A partir de 06/03/1997, a especialidade é reconhecida somente em relação aos hidrocarbonetos, já que não foi superado o nível de pressão sonora existente (superior a 90 dB(A)). Já a partir de 18/11/2003, a especialidade é reconhecida apenas em razão do ruído superior a 85 dB(A), sendo inviável em relação ao agente químico, por não constar a avaliação quantitativa a fim de aferir se estão acima dos limites de tolerância - tudo conforme fundamentação supra.
Frente ao recém evidenciado, há direito à conversão dos intervalos já especificados, totalizando 21 anos, 03 meses e 03 dias que, transformados em tempo comum, geram um acréscimo de 08 anos, 05 meses e 29 dias ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
(...)
Verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento em relação à empresa Panatlântica S.A (08/02/1993 a 03/02/2011), ev1, PA7, doc5. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. No que respeita à empresa Carrocerias Eliziário S.A (incorporada pela Marcopolo S.A) - período de 16/02/1978 a 22/05/1981, no PPP - ev1, PA7, doc2, no campo destinado aos dados sobre EPI tem a seguinte informação: N/A.
Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.
Cabe ainda referir que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)
Assim, como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria, restaria perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, os artigos 1.º, IV e 5.º, LVI, ambos da CF/88, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alterar o resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008671-63.2011.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50086716320114047122
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO RODRIGUES SOARES |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAR O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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