| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014133-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JAIR GILBERTO EPPING |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014133-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JAIR GILBERTO EPPING |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta às fls. 383/386, que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, nos seguintes termos:
Conforme demonstrado nos aclaratórios anteriormente opostos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial (B46). desde a DER, em 20/04/2010, uma vez que laborou por mais de 25 anos em atividade insalubre/especial.
No entanto, esta Colenda Turma apesar de dar provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes, inclusive, efeitos infringentes, determinou a concessão do benefício mais vantajoso.
Ocorre, Excelência, que a Autarquia Previdenciária já havia implantado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) o qual É MENOS VANTAJOSO ao embargante, em razão de que sobre o cálculo da RMI incide o malfadado fator previdenciário, o que acaba reduzindo consideravelmente o valor do benefício.
Desta forma, tendo em vista que na modalidade especial da aposentadoria não incide o fator previdenciário, sendo, portanto, mais vantajosa ao embargante, requer seja expressamente consignada à condenação do INSS em implantar a Aposentadoria Especial (B46), devendo, para tanto, determinar a imediata intimação da Autarquia Previdenciária.
ANTE TODO O EXPOSTO, requer sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, visando seja sanado o ponto relevante acima apontado, para que seja intimado o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria Especial (B46), eis que mais vantajosa ao autor/embargante, nos termos da fundamentação supra. (grifei)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se que foi proferida às fls. 383/386, a seguinte decisão em sede de embargos de declaração:
(...)
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 08 meses e 01 dia, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 20/04/2010 (DIB), uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Ressalte-se que, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Da continuidade da atividade especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, devendo ser concedida a aposentadoria mais vantajosa, a contar da DER, incluindo a Aposentadoria Especial. (grifei e sublinhei)
Desse modo, merecem provimento os presentes embargos de declaração, determinando-se a intimação do INSS para que implante, por força da Tutela Específica concedida à fl. 375, o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER, eis que mais vantajosa.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014133-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00206914420108210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JAIR GILBERTO EPPING |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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