EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005062-52.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOSE DE MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Agregados fundamentos ao julgado para sanar omissão e dar por prequestionados os dispositivos referidos, inalterado o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280817v3 e, se solicitado, do código CRC F2523901. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005062-52.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOSE DE MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Cuida-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça (ev.37 dec.16) dando provimento ao agravo interno ao recurso especial interposto pela parte autora, anulando o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que se pronuncie expressamente quanto à alegação de caracterização de coisa julgada formal oriunda de processo em que a prova produzida não foi hábil a comprovar o direito previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Conforme determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cumpre rejulgar os embargos declaratórios e sanar omissão sobre a tese sustentada pela parte autora.
A questão foi ventilada no voto do evento 05, nestes termos:
Em 02/05/2005 a parte autora ajuizou, no Juizado Especial Federal Cível de Ponta Grossa - PR, a demanda previdenciária n. 2005.70.09.002255-5/PR objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 20/06/1965 a 09/03/1972, a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 07/01/1982 a 23/03/1982 e 03/06/1987 a 18/11/1993, bem como o cômputo, para fins de tempo de serviço, da atividade desempenhada junto à empresa Cotonifício Paulista no período de 10/03/1972 a 21/08/1973.
Na sentença, o magistrado de origem julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil a fim de: a) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 07/01/1982 a 23/03/1982, que deverá ser convertida em comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,40; b) determinar ao INSS que averbe o período mencionado para fins de aproveitamento em benefício futuro.
O autor apelou, e a Segunda Turma Recursal dos JEFs do Paraná, por unanimidade, manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/06/1987 a 18/11/1993, nos seguintes termos:
* Período Especial
Com relação aos períodos de trabalho supostamente efetuado sob condições especiais, o autor recorre para que o período de 03.06.1987 a 18.11.1993 seja reconhecido.
Naquela época, o autor trabalhou como eletricista para a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (laudo DSS 8030 à fl. 49).
Neste caso, não é possível reconhecer o tempo especial, pois não consta no laudo que a exposição era a tensão superior a 250 volts.
Contra tal decisão, o autor formulou pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo a Egrégia Turma de Uniformização, por unanimidade, decidido conhecer do incidente e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para o efeito de reconhecer o período laborado como segurado especial de 20/06/1965 a 09/03/1972. Quanto ao tempo especial (período de 03/06/1987 a 18/11/1993) prevaleceu o entendimento de que, para ser considerado eletricitário ou eletricista, no item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, o segurado deveria estar exposto a tensão superior a 250 V, sendo que não houve sequer a alegação de exposição a tensão superior ao limite regulamentar o enquadramento, caso em que se não havia exposição à rede, não se enquadra na definição de eletricista. (evento 1, ACOR16).
O feito transitou em julgado em 21/03/2012.
Vê-se, pois, que o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período compreendido entre 03/06/1987 e 18/11/1993, já foi objeto de demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto a tal pretensão. Assim, a existência de coisa julgada impede a repetição de pleito deduzido em demanda anterior.
Alega a parte autora que, na ação judicial anterior, o feito foi julgado improcedente, em face de ausência de informação no DSS8030 comprovando o exercício de atividades em condições especiais, razão pela qual requer a análise do presente feito sob a luz da relativização da coisa julgada, haja vista a juntada de novos documentos.
Com efeito. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial, de período já postulado em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Nesse sentido o seguinte precedente: AC n. 2008.71.01.000093-0/RS, Sexta Turma, em que Relator o Des. Fed. Celso Kipper, DE de 17/01/2011.
Assim, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço especial ora requerido, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
Desse modo, é de manter-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC.
No entanto, o Egrégio STJ entendeu que esta Corte se olvidou de enfrentar as razões relativas à coisa julgada formal oriunda de processo em que a prova produzida não foi hábil a comprovar o direito previdenciário. Cumpre, portanto, acrescentar a seguinte fundamentação:
No presente caso, não há falar em coisa julgada formal e sim material, porquanto o período especial em questão foi devidamente analisado na ação anterior e julgado improcedente. Verifica-se que a prova do tempo especial foi produzida - DSS-8030 e com base nela o pedido relativo ao período especial de 03-06-87 a 18-11-93 foi julgado improcedente pelo juízo monocrático, situação confirmada em sede recursal. Entendesse a parte autora que teve seu direito de produção de provas cerceado, deveria ter interposto recurso da decisão.
O Egrégio STJ, no representativo da controvérsia Resp 1.352.721/SP, julgado em 16-12-15, no caso de ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, entendeu haver carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, podendo a ação ser novamente proposta se disponíveis os elementos necessários. Não é aplicável, portanto, ao caso em tela, porquanto não se trata de tempo de serviço rural, nem mesmo de ausência de provas.
Nessa equação, aplica-se o entendimento da Sexta Turma adotado em julgamento de questão símile, de que fui Relator -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
- AG nº 5019420-97.2013.404.0000, j. em 31/01/2014.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Assim, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.
Cabe ainda referir que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no AREsp n. 419710-PA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25-03-2014; EDcl no AResp n. 401354-SP, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12-12-2014.
Assim, como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria, restaria perfectibilizado o acesso à via excepcional.
De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais mencionados pelo INSS, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005062-52.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50050625220134047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO JOSE DE MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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