| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | PAULO ODILO KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão sanada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação ao julgado, e determinar à autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293982v4 e, se solicitado, do código CRC 2060F8CB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | PAULO ODILO KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, conforme disposto à seguir:
1.- No acórdão, mais precisamente na parte do caso concreto, V.Exas. assim decidem:
"Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, de 18.06.1988 a 17.12.1990, e de 15.12.1992 a 10.05.1994.
Contudo, como já explicado, é possível o cômputo do período rural, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, somente até 31.10.91, inclusive, totalizando 02 anos e 06 meses, os quais devem ser averbados pelo INSS."
2.- Entretanto, no decorrer de todo o processo administrativo, assim como, durante toda a fase processual, a parte autora sempre manifestou expresso interesse na indenização de todo o tempo rural posterior a 10/1991, ou seja, desde 15/12/1992 a 10/05/1994.
A parte requerida (INSS) nunca oportunizou que a parte autora pudesse proceder na indenização das contribuições previdenciárias respectivas, razão pela qual nunca pode indenizar o período rural reconhecido judicialmente.
3.- Desta forma, resta provada a existência de uma contradição que necessita ser solucionada; pois se o tempo rural 15/12/1992 até 10/05/1994 é reconhecido judicialmente (o qual totaliza 01 ano 04 meses e 26 dias), desde que condicionada a respectiva indenização; logo, se este período for todo indenizado, terá a parte autora o direito à concessão do benefício desde a DER (22/11/2011), pois somará 35 anos, 04 meses e 05 dias.
DIANTE DO EXPOSTO, requer sejam os presentes embargos declaratórios recebidos, e sanada a contradição e/ou erro material constante nos autos, a fim de que o Requerido/INSS seja condenado a implantar o benefício previdenciário, caso a parte autora proceder na indenização do tempo rural no período de 15/12/1992 a 10/05/1994.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Como já explicado no voto condutor do acórdão embargado, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, de 18.06.1988 a 17.12.1990, e 15.12.1992 a 10.05.1994.
A contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição será limitada em 31.10.1991, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior. Assim, o período a que faz jus à averbação é de 18.06.1988 a 17.12.1990, que totaliza 02 anos e 06 meses, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Com relação ao período de 15.12.1992 a 10.05.1994, no qual restou reconhecido o desempenho de atividade rural pela parte autora, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo ser determinado à autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, salientando-se que, no período em questão, é indevida a incidência de juros e multa.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifei)
Logo, é direito da parte autora ver reconhecido o lapso temporal de 15.12.1992 a 10.05.1994, sendo indevida a exigência de juros e multa, já que o tempo de contribuição a ser indenizado é anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Caso a parte autora faça o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias relativas ao período rural de 15/12/1992 a 10/05/1994, deverá efetuar novo pedido de aposentadoria na via administrativa, pois, acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que o comando deve ser único, não havendo falar em hipótese de acórdão condicional.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação ao julgado, e determinar à autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036205220128210159
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | PAULO ODILO KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013245-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036205220128210159
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | PAULO ODILO KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO JULGADO, E DETERMINAR À AUTARQUIA QUE PROCEDA AO CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO PELO SEGURADO, BEM COMO QUE LHE FORNEÇA A GUIA DE RECOLHIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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