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Apelação Cível Nº 5007816-50.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALCIDES LADEMIR SILVA BAPTISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou os embargos declaratórios desta Sexta Turma. O embargante requer:
Por conseguinte, o embargante entende que o respeitável acórdão restou contraditório, uma vez que o acórdão do evento 47 declarou o direito do embargante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 12/11/2011, contudo, o acórdão ora embargado não declara este mesmo direito, declarando apenas o direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade dos pontos com DER reafirmada para 18/06/2015.
Dessa forma, requer que reste declarado o direito do embargante nos dois marcos, ou seja, que reste declarado o direito a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2011 e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade dos pontos em 18/06/2015, para que assim, o segurado possa na fase da liquidação do julgado optar pelo que se apresentar mais vantajoso.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Assiste razão ao demandante, uma vez que o acórdão restou omisso quanto à possibilidade de opção entre o benefício mais vantajoso a que faz jus.
Desse modo, são providos os presentes embargos para que fique esclarecido que o autor tem direito à optar entre o benefício concedido no ev. 47 - aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário a contar da DER reafirmada na data da propositura da demanda (30-11-12) OU o benefício reconhecido no julgamento dos embargos de declaração anteriores (ev. 71) - aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER reafirmada em 18-06-15, conforme o que lhe for mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem alteração do resultado.
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Apelação Cível Nº 5007816-50.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALCIDES LADEMIR SILVA BAPTISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149463v3 e do código CRC 9800e287.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5007816-50.2012.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ALCIDES LADEMIR SILVA BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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