Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006754-68.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO SCHARDOZIM JACOBI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data de 15-05-16, para que faça jus ao benefício sem incidência do fator previdenciário, pela Lei n° 13.183 de 04 de novembro de 2015.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 08/07/1961 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 23/04/2012 |
Reafirmação da DER: | 15/05/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 9 meses e 15 dias | 340 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 15 anos, 8 meses e 27 dias | 340 |
Até a DER (23/04/2012) | 28 anos, 1 meses e 22 dias | 340 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 03/10/1978 | 18/01/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 6 dias | 0 |
2 | - | 24/03/1980 | 13/07/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 8 dias | 0 |
3 | - | 15/09/1986 | 01/11/1990 | 0.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 24 dias | 0 |
4 | - | 14/10/1981 | 17/06/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 7 dias | 0 |
5 | - | 13/12/1982 | 07/01/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias | 0 |
6 | - | 19/03/1984 | 24/01/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 26 dias | 0 |
7 | sudmetal | 03/12/1998 | 23/04/2012 | 0.40 Especial | 5 anos, 4 meses e 8 dias | 0 |
8 | urb + esp | 02/11/1990 | 09/11/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
9 | cnis - continuação sudmetal | 24/04/2012 | 14/06/2013 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 5 dias Período posterior à DER | 15 |
10 | cnis - continuação sudmetal | 15/06/2013 | 18/08/2014 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 23 dias Período posterior à DER | 14 |
11 | cnis - metalúrgica imac | 06/08/2015 | 15/05/2016 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 10 dias Período posterior à DER | 10 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 18 anos, 6 meses e 22 dias | 341 | 37 anos, 5 meses e 8 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 6 meses e 27 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 19 anos, 10 meses e 21 dias | 341 | 38 anos, 4 meses e 20 dias | - |
Até 23/04/2012 (DER) | 37 anos, 3 meses e 2 dias | 341 | 50 anos, 9 meses e 15 dias | inaplicável |
Até 15/05/2016 (Reafirmação DER) | 41 anos, 3 meses e 10 dias | 380 | 54 anos, 10 meses e 7 dias | 96.1306 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3GEV4-M6X6Z-YC
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 23/04/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 15/05/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, a parte autora faz jus à aposentadoria nos termos referidos, a contar da DER reafirmada - 15-05-16, prosperando os embargos de declaração.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 160,346,262-7 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 15-05-16 - DER REAFIRMADA |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações | O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002704115v4 e do código CRC 50d9999b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:34:38
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006754-68.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO SCHARDOZIM JACOBI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. tutela específica.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto à possibilidade de reafirmação da DER. 3. Atingidos os requisitos, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002704116v4 e do código CRC db0c025d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:34:38
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006754-68.2013.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: PAULO ROBERTO SCHARDOZIM JACOBI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 33, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.