EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023329-95.2010.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDEMAR ADAO GLINKE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DER ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PELA LEI Nº 13.183/2015. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada omissão no julgado, impõe-se seu suprimento. 3. Caso o segurado já faça jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, mas o benefício não tenha sido implantado até a superveniência dessa alteração legislativa, o segurado poderá optar pela aposentadoria por tempo de contribuição calculada com incidência do fator previdenciário sendo devida a partir da DER, ou pela aposentadoria calculada sem incidência do fator previdenciário, sendo devida desde 17/05/2017, data da instituição dessa possibilidade. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216485v4 e, se solicitado, do código CRC 8BE8985A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023329-95.2010.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDEMAR ADAO GLINKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao ponto em que acolheu, na via dos embargos declaratórios, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Aduz que tal pedido sequer fazia parte da inicial, motivo pelo qual a sucumbência da autarquia não é total, mas recíproca.
Alega, ainda, que a concessão do benefício de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, admitida no acórdão que julgou os embargos declaratórios do segurado, a ser implantada mediante "reafirmação da DER" para a data da publicação da Medida Provisória 676/2015, equivaleria, no caso concreto, à desaposentação, em virtude de o segurado já estar percebendo benefício de aposentadoria, sendo que tal procedimento (desaposentação), já foi considerado inviável pelo Pleno do STF no julgamento to Tema 503 da repercussão geral.
Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar fundamentação ao acórdão, uma vez que foi assegurada ao autor a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sendo devida a partir de 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, sem, contudo, dispor acerca do direito à percepção das parcelas anteriores a esse momento, decorrentes da implementação de benefício diverso anteriormente concedido no mesmo julgado.
Da alegada impossibilidade de reafirmação da DER por configurar desaposentação
Afirma o INSS que a decisão embargada estaria admitindo a desaposentação ao permitir a reafirmação da DER para a implementação do direito à chamada aposentadoria por pontos.
Não merecem acolhida os embargos.
Inicialmente registro que a presente demanda não trata de desaposentação. O segurado não era titular de benefício de aposentadoria quando buscou o reconhecimento de seu direito perante o Poder Judiciário, uma vez que o benefício cujo direito ora é discutido foi indeferido pelo INSS quando requerido administrativamente.
Somente foi deferida a concessão da aposentadoria ao segurado no acórdão do evento 40, julgado por esta Turma em 13/01/2007. Assim, como pode ser observado, não é caso de desaposentação, pois, se a parte autora está em gozo de benefício, trata-se de benefício implantado por força de decisão antecipatória prolatada em processo que ainda está em curso.
Acolhidos os embargos da parte autora, em que requereu a reafirmação da DER para possibilitar a obtenção de um benefício mais favorável, a decisão esclareceu que os efeitos financeiros dessa concessão decorreriam da data para a qual a DER foi reafirmada.
Todavia, impõe-se o fazer o esclarecimento de que incumbe ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais favorável, quais sejam: (1) aposentadoria por tempo de contribuição calculada com incidência do fator previdenciário sendo devida a partir da DER, com pagamentos dos atrasados desde então, ou (2) aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem incidência do fator previdenciário, sendo devida desde 17/05/2017, com pagamentos dos atrasados desde então.
A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser feita pela parte autora quando da fase da execução do julgado, ocasião em que deverão ser apuradas e compensadas eventuais diferenças entre o valor do benefício efetivamente devido e os valores ocasionalmente percebidos.
Desse modo, tenho que os presentes embargos devem ser providos para agregar fundamentação ao acórdão, sem alteração do resultado.
No tocante aos honorários advocatícios, outro ponto levantado nos presentes embargos, verifico inexistir no acórdão qualquer vício a ser corrigido, sendo a pretensão do embargante apenas a rediscussão do mérito.
Prequestionamento
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023329-95.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50233299520104047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDEMAR ADAO GLINKE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023329-95.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50233299520104047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDEMAR ADAO GLINKE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 06/12/2017 11:37:10 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274018v1 e, se solicitado, do código CRC 8DA209A8. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 20:19 |
