EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029222-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLOVIS JOSE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Analisando o ponto em que omissa a decisão embargada, rejeita-se a pretensão à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação à decisão embargada, sem, todavia, alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288911v3 e, se solicitado, do código CRC ECAC946A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029222-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLOVIS JOSE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, para rejeitar o pedido de reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e concessão de um novo benefício, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento anterior e posterior à aposentadoria concedida, e julgou prejudicados os pedidos sucessivos.
Sustenta que a decisão embargada é omissa por ter deixado de analisar o pedido subsidiário de devolução integral, e com correção monetária, das contribuições vertidas ao sistema após a aposentação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, assiste razão ao embargante, na medida em que, efetivamente, a decisão é omissa, verificando-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Da devolução das contribuições posteriores à aposentadoria
Uma vez desacolhido o pedido principal, de reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular a parte autora, e concessão de um novo benefício, cumpre o exame do pedido subsidiário, nos termos do art. 326 do CPC/2015, verbis:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Com efeito, "Se na petição inicial o autor formulou pedido subsidiário, este deve ser apreciado pelo tribunal ao acolher recurso do réu e julgar improcedente o primeiro pedido, 'sendo desnecessário o retorno dos autos à origem' (STJ - 3ª T., REsp 260.051-EDcl, Min. Castro Filho, j. 6.5.03, DJU 18.8.03)." (in Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 48º ed., p. 400).
Passo, pois, à análise da questão.
O pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria não merece acolhida.
Sobre o tema, o art. 12 da Lei nº 8.212/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.032/95, que trata da organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, dispõe o seguinte:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.
Em virtude do princípio da solidariedade ou universalidade, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social que retornam à atividade. Confira-se:
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios.
(RE nº 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 02/03/2007)
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. contribuição previdenciária. aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(AI-AgR 397.337/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14/09/2007)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido.
(RE nº 422.268 AgR/SP, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-06-2005)
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal Regional:
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho.
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados.
4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)
(...)
Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-06-2017)
A pretensão da parte autora, portanto, não merece acolhida.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029222-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083915220158210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLOVIS JOSE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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