EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003408-82.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ENEDIR OLIVEIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE MOTORISTA EM VIRTUDE DA PENOSIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada omissão no julgado, impõe-se seu suprimento. 3. Inviável a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista em virtude, tão somente, da sujeição do trabalhador à penosidade no período posterior à vigência da Lei n° 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, em virtude da ausência de critérios legais objetivos para a aferição das condições caracterizadoras dessa circunstância. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959334v4 e, se solicitado, do código CRC D376C364. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003408-82.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ENEDIR OLIVEIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 24) contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no ponto em que indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1998 a 08/03/2012, laborado na empresa Expresso Palmares, na função de motorista de ônibus, acostando laudo pericial realizado na referida empresa, em que há comprovação de que, na mesma função, havia exposição ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos quantificados no PPP fornecido pela empresa, e superiores aos patamares tolerados pela legislação previdenciária. Alega também ser devido o reconhecimento em virtude da penosidade da atividade.
Desse modo, requer o provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o exercício de atividade especial no período mencionado e concedida a aposentadoria postulada na inicial.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, foi determinada a intimação do INSS, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.
Em virtude da divergência, no tocante ao agente agressivo ruído, entre as informações constantes do documento histórico laboral fornecido pelo empregador e a conclusão a que chegou o perito judicial ao efetuar a perícia na própria empresa, para instrução de outro processo, foi determinada por esta Relatoria (decisão do evento 33) a conversão do feito em diligência, com a realização de perícia técnica para apuração das condições laborais enfrentadas pela parte autora no referido período.
Cumprida a diligência, retornaram os autos a esta Corte para julgamento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
No caso, diante das divergências entre o PPP fornecido pela empresa e o laudo pericial realizado no mesmo estabelecimento, a respeito da existência de condições autorizadoras do reconhecimento da especialidade da função de motorista, determinou-se a realização de perícia técnica.
Cumprida a diligência, surge a necessidade de realizar-se nova apreciação do intervalo, o que passo a fazer.
Príodo(s): 01/08/1998 a 08/03/2012.
Empresa: Expresso Palmares Turismo Ltda.
Função: motorista.
Atividades: dirigir ônibus da empresa para transportar passageiros, acionando comandos de marcha e direção e conduzindo-os no itinerário previsto.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 74 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM7, página 2). Ruído de 82,9 dB(A), conforme o laudo da perícia direta realizada na empresa, em veículo similar aos que o autor conduzia (evento 104).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003.
Conclusão: não foi configurado o exercício de atividade especial no período supramencionado em virtude de o nível de ruído a que o trabalhador fora submetido ser inferior ao limite mínimo exigido pela legislação para o enquadramento no período.
Da penosidade
No que tange ao pedido do autor de reconhecimento de atividade especial pela penosidade da atividade de motorista de ônibus/caminhão, cumpre tecer alguns esclarecimentos.
Com efeito, a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista em virtude da sujeição do trabalhador à penosidade no período posterior à vigência da Lei n° 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, tem sido objeto de diferentes posicionamentos por parte da jurisprudência, inclusive nesta Corte.
Nesse sentido, visando à uniformização dos julgamentos, esta Sexta Turma, após a recente alteração de sua composição, assentou o entendimento quanto à impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado como motorista após 28/04/1995 em função da eventual penosidade dessa atividade, devido à ausência de critérios legais objetivos para a aferição das condições caracterizadoras da penosidade.
A Lei 8.213/91, atual Lei de Benefícios da Previdência Social, não elencou o exercício de atividade penosa como critério autorizador da concessão de aposentadoria especial, como fizera a anterior Lei 3.807/1960, limitando-se à previsão de "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Em que pese o requisito atualmente estabelecido pela Lei de Benefícios, condições especiais, não exclua expressamente possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de penosidade, que também poderia ser mantida como condição autorizadora do reconhecimento do labor especial em virtude da referência feita pela Súmula 198 do extinto TFR, inexiste no ordenamento jurídico qualquer elemento que permita formular um conceito objetivo do que seriam condições laborais penosas.
Desse modo, o reconhecimento postulado, quando admitido, acaba sendo feito de forma completamente casuística, mediante critérios subjetivos, ou então tende a vincular a circunstância da penosidade à própria natureza da atividade desempenhada, providência que viola a atual legislação previdenciária, que repudia o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento por categoria profissional.
Ademais, as circunstâncias usualmente admitidas como caracterizadoras da penosidade, embora indesejáveis ou desconfortáveis, são inerentes à maioria dos trabalhos exercidos nos dias atuais, em qualquer ramo de atividade, como, por exemplo, a imposição de prazos e horários, cobrança de cumprimento de metas, estresse, risco de assaltos, risco de acidentes, manutenção de posturas por longos períodos, entre outros. Em que pese essas situações, em alguns casos, até possam desencadear alguma moléstia ao trabalhador, fato que representa um risco social protegido pela Previdência Social, mediante a concessão de benefício por incapacidade, não são circunstâncias aptas ao reconhecimento de tempo de serviço qualificado.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos acima, mantido o provimento.
Após a conclusão do julgamento dos presentes embargos, devem os autos eletrônicos ser remetidos à Vice-Presidência desta Corte para exame da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte autora no Evento 30.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959333v3 e, se solicitado, do código CRC 44D0F9D3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003408-82.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50034088220134047121
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
EMBARGANTE | : | ENEDIR OLIVEIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341429v1 e, se solicitado, do código CRC 1DD1AEC. | |
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