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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Omissão verificada, agregam-se fundamentos ao acórdão. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. (TRF4, AC 5030596-73.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5030596-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ADVINO DALL AGNOL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS (Evento 19) contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (omissão - art. 1.022, CPC/15), relativamente ao trabalho rural defendido, que afirma especificamente impugnado na apelação, e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Com razão o Instituto Previdenciário.

O acórdão embargado deixou de conhecer da apelação apresentada, quanto ao labor rurícola da parte autora, ao argumento de ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença.

Nada obstante, a apelação especificamente defendeu a ausência de documentos comprobatórios do labor rural após o ano de 1979, e a ausência de comprovação de comercialização de gêneros agrícolas, muito embora os genitores do autor fossem filiados a sindicato de trabalhadores rurais, nestes termos:

Conforme fls. 22-37, as únicas NOTAS FISCAIS anexadas aos autos pelo requerente datam dos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, e 1979, não sendo apresentado nenhum outro documento que comprovasse o labor rurícola para os períodos posteriores a 1979.

Ademais, em que pese o Sr. AMBRÓSIO JOSÉ DALL'AGNOL e a Sra. IRENE FANTON DALL'AGNOL, pai e mãe da parte autora, serem inscritos no sindicato dos trabalhadores, tal documento não comprova a produção e/ou comercialização de gêneros agrícolas, mas tão-somente que seu titular tinha alguma vinculação com o meio rural. Requer, pois, a reforma da sentença neste ponto.

Assim, e provendo os aclaratórios, passo à análise de tal labor.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Assim se manifestou o magistrado de origem, Juiz de Direito Carlos Koester, quanto à matéria controversa:

A parte Autora é filho de Ambrósio José Dall'Agnol e Irene Fanton Dall'AgnoI, conforme RG de fl. 09. Nasceu em 10.12.1962 e, portanto. completou 12 anos de idade em 10.12.1974.

Conforme documento de fl. 28, a mãe do Autor possuía imóvel cadastrado no INCRA (ano de 1979).

O pai do Autor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1970, sendo que o Autor figura na ficha cadastral como seu dependente (fl. 23).

Ainda, conforme documento de fls. 26-27, a mãe do Autor era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1971 e o Autor figura como seu dependente.

Observo que Ambrósio é falecido (fl. 20), em 1971.

Os documentos de fls. 22-28 revelam que a mãe da parte Autora comercializou produtos agrícolas entre 1974 e 1979.

Portanto, a prova documental é sólida no período pretendido.

Ainda que os documentos que embasam a pretensão da parte Autora estejam em nome de sua genitora, isso não torna imprestável a prova para os fins pretendidos. Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4ª Região, que estabelece:

"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."

Daí exsurge a prova material estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008.

As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas SEVERINO SEGALIN e AVELINO ZANON referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultora. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar. Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar.

(grifei)

O INSS não afirma a inexistência de início de prova material do labor rurícola defendido, mas que o efeito probatório deve ficar circunscrito ao ano de 1979, data mais moderna de nota de compra e venda de produtos agrícolas apresentada.

Nada obstante, como já acima observado, "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".

E este o caso dos autos, pois a prova testemunhal (Evento 7) confirmou o trabalho em regime de economia familiar do autor, desde tenra idade, de forma uníssona.

Por fim, observo que há documento comprobatório da comercialização de produtos agrícolas, ao contrário do afirmado pelo INSS em apelação (muito embora não em todo o interregno requerido, o que remete à análise que se acabou de realizar).

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 10/12/74 a 14/02/82, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Mantidos na íntegra os demais pontos do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao julgado, relativos ao labor rural, em regime de economia familiar, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914413v8 e do código CRC d5af2515.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030596-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ADVINO DALL AGNOL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. labor rural em regime de economia familiar. averbação de período de labor.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

3. Omissão verificada, agregam-se fundamentos ao acórdão. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, relativos ao labor rural, em regime de economia familiar, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914414v3 e do código CRC 73c7a3a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5030596-73.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ADVINO DALL AGNOL

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, RELATIVOS AO LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

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