EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023627-28.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONINHO COSTA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão do voto embargado. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar omissão, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744645v3 e, se solicitado, do código CRC E9502902. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023627-28.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONINHO COSTA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no ponto em que diferiu a questão relativa aos consectários legais para a fase de execução, contrariando a redação do art. 491 do CPC/2015, que dispõe que a decisão, nas ações relativas à obrigação de pagar quantia, deverá definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento.
A parte autora alega omissão, quanto à possibilidade de cálculo na data de 31-12-99, conforme reconhecido na sentença de embargos de declaração do ev.71 do processo 50060232020134047000.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Dos embargos do autor
De fato, o acórdão foi omisso, deixando de se manifestar acerca da possibilidade reconhecida na sentença em embargos de declaração, de cálculo na data de 31-12-99, que segundo o autor lhe é mais vantajosa.
Assim, adoto os fundamentos da sentença em embargos de declaração do ev. 71 do processo 50060232020134047000, nos seguintes termos, que passam a fazer parte do voto embargado:
A sentença proferida no evento 63 reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral em 28/11/1999, sem fator previdenciário, o que, em princípio, seria mais benéfico que a concessão do benefício em 31/12/1999, quando será aplicado o fator previdenciário, ainda que de acordo com as regras transitórias.
No entanto, intimada a parte autora, esta comprovou que o cálculo da RMI do benefício em 31/12/1999 será mais favorável a ela (evento 62):
Vale registrar que na data base 31.12.99 ocorreu o primeiro mês de incidência da nova regra de cálculo estabelecida pela Lei n. 9.876/99. Nesse contexto, os seguintes fatores colaboram para que em 31.12.99 a renda mensal se torne mais favorável:
a) Média apurada a partir dos 80% maiores salários de 07/1994 a 11/1999, em vez da média dos últimos 36 meses (nova redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91 conferida pela Lei n. 9.876/99); e
b) O peso negativo do fator previdenciário é aplicado de forma proporcional sobre o valor da média aritmética dos salários de contribuição, ou seja, equivalente a apenas 1/60 (um sessenta avos), o que torna pouco desfavorável sua incidência (conforme determina o artigo 5º da Lei n. 9.876/99). No caso, valor observar que no cálculo em questão o valor do Y (número de meses após a Lei n. 9876/99) é de apenas 1. Assim, embora o fator previdenciário seja bem menor em 12.1999 (0,6859) do que aquele apurado na DER (0,8764), o fato dele ser aplicado de forma proporcional no primeiro caso resulta numa renda superior a qualquer outra.
A respeito das regras de transição para aplicação do fator previdenciário, dispõe o art. 5º da Lei nº 9.876/99:
Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.
Assim, comprovado que o autor contava tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 31/12/1999, bem como que a RMI calculada de acordo com a legislação em vigor nesta data pode ser mais benéfica ao segurado, entendo que o benefício deve ser calculado também neste marco, e concedido o benefício mais vantajoso ao requerente.
Assim, dou provimento aos embargos do autor, para sanar a omissão.
Dos embargos do INSS
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar omissão, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023627-28.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50236272820124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONINHO COSTA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2363, disponibilizada no DE de 05/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, PARA SANAR OMISSÃO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772549v1 e, se solicitado, do código CRC 42AF1DA7. | |
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