EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043935-81.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | NELSI CLAIR SPERAFICO SCHNORR |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. Omisso o aresto quanto à condenação em honorários advocatícios, deve ser suprido o vício apontado. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para suprir omissão no acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para suprir omissão, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396494v17 e, se solicitado, do código CRC C77DAE8A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043935-81.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | NELSI CLAIR SPERAFICO SCHNORR |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Nelsi Clair Sperafico Schnorr e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
Em suas razões, a parte autora requereu, em síntese, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional (em 16/02/2014), e não apenas na data em que cabível a concessão do benefício na modalidade integral (em 04/08/2015), conforme constou no acórdão embargado, uma vez que a concessão do benefício em sua forma proporcional seria mais vantajosa.
A Autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, que o acórdão embargado encerra as seguintes omissões: a) quanto à configuração do interesse de agir para a concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo; b) quanto ao alcance do artigo 493 do CPC à luz do disposto nos artigos 141, 329 e 492 do diploma processual; e c) quanto ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 85 do CPC). Requereu assim sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais referidos.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, observo que a questão relativa à concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo (reafirmação da DER) foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
(...)
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto do pedido inicial da parte autora, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
De acordo com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora está laborando junto à empresa Instituição Evangélica de Novo Hamburgo desde 02/03/2009 até a presente data.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 04/08/2015, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 30 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
(...)
Já no ponto referente à condenação em honorários advocatícios, observo, inicialmente, que a sucumbência da parte autora foi mínima, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e todos os períodos postulados na inicial como tempo de serviço especial foram reconhecidos na sentença e confirmados neste Tribunal. Assim, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, conforme constou no acórdão embargado.
Por outro lado, observo que há omissão no acórdão acerca do termo inicial de incidência dos honorários advocatícios, uma vez que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER. Desse modo, acolho o pedido para suprir a omissão apontada, devendo constar no voto, nos seguintes termos:
Honorários advocatícios e custas processuais
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
As custas processuais foram adequadamente fixadas na sentença, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, observo não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no tópico referente à reafirmação da DER.
Cabe registrar, inicialmente, que a refirmação da DER, ao contrário do que afirma a autora em seus embargos, foi concedida de ofício, uma vez que não houve qualquer pedido acerca do tema na petição inicial, tampouco apresentação de recurso pela parte autora (mesmo a sentença tendo reconhecido de forma equivocada o direito à concessão do benefício de aposentadoria, já que houve erro material no cálculo do tempo de contribuição).
Ademais, o entendimento deste Tribunal é no sentido de reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, uma vez que o benefício, na forma proporcional, implica a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano.
Por fim, destaco ter constado no voto que deverá ser concedido pelo INSS o benefício mais vantajoso, nos seguintes termos:
(...)
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (04/08/2015).
(...)
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Os embargos de declaração do INSS são acolhidos em parte para suprir omissão, estabelecendo a condenação em honorários advocatícios a contar da data da reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para suprir omissão, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396493v16 e, se solicitado, do código CRC FDED6560. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043935-81.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50439358120144047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
EMBARGANTE | : | NELSI CLAIR SPERAFICO SCHNORR |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA SUPRIR OMISSÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418477v1 e, se solicitado, do código CRC 99E14B53. | |
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