EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093730-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JORGE RUDA DA SILVA SALATI |
ADVOGADO | : | JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Omisso o aresto quanto à aplicação dos artigos 982 e 987 do NCPC, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão apontada, determinando o sobrestamento do feito, ficando prejudicado o exame dos aclaratórios da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478591v3 e, se solicitado, do código CRC 7FF5DEAA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093730-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JORGE RUDA DA SILVA SALATI |
ADVOGADO | : | JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração (eventos 12 e 14) em face de acórdão desta Turma (evento 8) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos do Tema IRDR8/TRF4. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 5. Considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial, os ônus sucumbenciais ficam a encargo do ente previdenciário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5093730-80.2014.404.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2018)
A parte autora pugna em seu recurso (evento 14) para que conste na parte conclusiva do acórdão que no período de 13/06/2011 a 13/09/2012 percebeu benefício de natureza acidentária (espécie 91). Afirma ter, indevidamente, constado benefício espécie 31.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso ao aplicar a tese firmada nessa Corte, no julgamento do IRDR - TRF4 8, desconsiderando que tal decisão foi objeto de interposição de recursos especial e extraordinário, afrontando assim os artigos 982 e 987 do NCPC. Requer assim, seja suprida a omissão com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos excepcionais.
Vieram os autos conclusos para apreciação recursal.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação/reexame necessário em que um dos tópicos em questão encontra-se sob exame no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR:
Tema IRDR-TRF4 8 - Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Assiste razão à embargante. Não obstante o julgamento do referido IRDR, considerando o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, e 982, do NCPC, determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia, ficando prejudicado o exame dos embargos opostos pela parte autora
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão apontada, determinando o sobrestamento do feito, ficando prejudicado o exame dos aclaratórios da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093730-80.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50937308020144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JORGE RUDA DA SILVA SALATI |
ADVOGADO | : | JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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