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Apelação Cível Nº 5010589-20.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante haver contradição na decisão prolatada. Reforça tratar-se somente de pedido de reconhecimento de tempo urbano prestado junto ao Exército do Brasil (15/01/1977 a 30/11/1977), cuja averbação daria o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 05/03/2010. Alega não ser o caso de ilegitimidade passiva do INSS, como apontou o acórdão embargado, mas sim de reconhecimento do interesse processual subjacente, pois houve contestação do INSS.
É o breve relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante quanto à existência de contradição na decisão prolatada. Em verdade, trata-se de mero reconhecimento de tempo urbano prestado junto ao Exército do Brasil, não sendo o caso de ilegitimidade passiva do INSS, que somente existiria caso fosse tratada da especialidade de período militar.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração quanto à existência de contradição, que passo a corrigir com a análise do interesse processual e do mérito do pedido de aposentação na 1° DER (05/03/2010).
Da concessão da aposentadoria na primeira DER
A aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da referida emenda, é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
Verifico que o indeferimento desse primeiro requerimento administrativo já foi questionado judicialmente pela parte autora em ação judicial, de n.º 5008865-59.2012.404.7112), na qual, julgado parcialmente procedente o pedido, não foi reconhecido o direito do segurado à inativação nessa primeira DER.
Os períodos cujo reconhecimento ensejou o implemento do tempo de contribuição superior a 35 anos embora sejam anteriores à 1° DER, somente foram requeridos pela parte autora em sede judicial na presente ação.
Trata-se de questão de fato (reconhecimento de tempo de contribuição) que não havia sido levada ao conhecimento da autarquia no primeiro requerimento e tampouco na primeira ação judicial. Não há, portanto, direito do segurado em relação à obtenção de efeitos financeiros decorrentes de um pedido antes que esse pedido seja deduzido contra a autarquia previdenciária.
Saliento que não vejo como se aplicar no presente caso o entendimento da Turma no sentido que não carece o autor de interesse de agir em relação ao pedido judicial de reconhecimento da especialidade de períodos não previamente questionados na via administrativa quando era possível ao INSS antever a possibilidade de exposição do trabalhador a agentes agressivos, diante de seu dever de orientar os segurados. Trata-se de situação diversa, não se está aqui aferindo interesse de agir do demandante no processamento da ação previdenciária. Já houve a tramitação de uma ação na qual os períodos que ensejariam o direito ao benefício na primeira DER não foram postulados.
Por fim, ressalto não ser aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do precedente vinculado ao Tema 1018, de seguinte teor:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Da leitura da tese acima transcrita se verifica que ela é aplicável às hipóteses em que o INSS indefere equivocadamente o primeiro requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa primeira decisão de indeferimento, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. Os fundamentos do julgado são no sentido de que o segurado não pode ser penalizado em razão do indeferimento equivocado do primeiro benefício, com o descarte das contribuições vertidas em razão da continuidade de seu labor.
A hipótese dos autos é diferente. Em primeiro lugar, o segundo requerimento de benefício não foi efetuado durante o transcurso do processo em que se questionava a decisão de indeferimento do primeiro. Quando do ajuizamento da presente ação a parte autora já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, não se pode afirmar de maneira nenhuma que o indeferimento administrativo do primeiro requerimento tenha sido indevido, uma vez que, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à inativação, e isso foi confirmado por decisão judicial, já transitada em julgado, em que não se reconheceu o direito ao benefício nessa primeira DER.
Dessa forma, não se pode utilizar aqui os argumentos que motivaram a decisão firmada no julgamento do precedente vinculado ao Tema 1018 do STJ, no sentido de que o segurado não pode ser penalizado com transcurso dos prazos de processamento dos pedidos administrativo e judicial, uma vez que o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER se deve unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade dos períodos a que faria jus.
Esses são os motivos pelos quais nego provimento ao pedido.
Da sucumbência
Alterado o provimento da ação somente para o reconhecimento de contradição no acórdão embargado, é sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.
Das Custas Processuais
O autor tem como suspensa a exigibilidade de pagamento de custas processuais, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.
Do prequestionamento
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração para correção de acórdão, de forma a reconhecer a legitimidade passiva do INSS.
Negado, contudo, provimento ao recurso quanto ao pedido de aposentação em DER pretérita (05/03/2010), visto que o autor já goza de novo benefício e os períodos presentemente postulados não constaram do primeiro requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para, com efeitos infringentes, corrigir contradição na decisão, sendo indeferido o pedido de aposentação desde a 1° DER (05/03/2010), conforme fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003685022v12 e do código CRC 1cb1bd29.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010589-20.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. correção. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada contradição, corrigida com o enfrentamento do mérito do recurso.
3. Não há direito à concessão de aposentadoria desde a primeira DER, na qual o benefício foi indeferido pelo INSS, quando o segurado, nessa ocasião, não efetuou o requerimento de reconhecimento de todo o tempo de contribuição que daria ensejo ao direito à inativação, não se podendo falar que o indeferimento administrativo tenha sido indevido quando, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à concessão do benefício.
4. Ainda que os períodos cujo cômputo viabiliza o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício sejam anteriores à primeira DER, o reconhecimento de tempo de contribuição é questão de fato cujos efeitos financeiros somente são devidos a partir do momento em que a questão é levada ao conhecimento da autarquia.
5. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER deve-se unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição a que faria jus.
6. Embargos de declaração providos em parte com efeitos infringentes para correção de contradição e prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para, com efeitos infringentes, corrigir contradição na decisão, sendo indeferido o pedido de aposentação desde a 1° DER (05/03/2010), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003685023v4 e do código CRC 1b58233b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5010589-20.2020.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JESUS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, SENDO INDEFERIDO O PEDIDO DE APOSENTAÇÃO DESDE A 1° DER (05/03/2010).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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